Publicado no DOU de 29.08.17, pelo Despacho 123/17.
Ratificação Nacional no DOU de 18.09.17, pelo Ato Declaratório 19/17.
Altera o Convênio ICMS 04/17, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e – SAT.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 288ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de agosto de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 04/17, de 08 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do:
I – valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e – SAT;
II – custo de operação do Point of Sale – POS, ao contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e – SAT.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.