DOE de 30/12/2017
Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2018, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg ou pensionista do IPSM, que teve o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2017 escalonado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de parcelamento do décimo terceiro salário do funcionalismo público,
DECRETA:
Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, referente ao exercício de 2018, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM -, fica prorrogado para:
I – o dia 31 de janeiro de 2018, relativamente ao pagamento em cota única ou da primeira parcela, para os servidores ou pensionistas que tiveram o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2017 escalonado em duas parcelas;
II – o dia 19 de abril de 2018, para os servidores ou pensionistas que tiveram o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2017 escalonado em quatro parcelas.
Art. 2° O disposto neste decreto:
I – aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;
II – não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;
III – não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2018 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação do inciso II do art. 1° prorrogadas para 19 de abril de 2018; IV – independe de requerimento do servidor ou pensionista.
Art. 3° Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 4° da Resolução n° 5.063, de 4 de dezembro de 2017, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1°.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL