(DOE de 27/11/2012)
Altera a Lei n° 11.580/96, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – Fica acrescentado o art. 46-A:
“Art. 46-A As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.”
II – Fica acrescentado o inciso XXII ao § Io do art. 55: “Art.55….
(…)
XXII – de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de novembro de 2012.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil