DOM de 02/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de instalar central física de atendimento ao consumidor e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° As empresas prestadoras de serviço público de internet, telefonia móvel ou fixa, TV por assinatura, água e energia, ficam obrigadas a instalar, no âmbito do município de Campo Grande/MS, sede física para atendimento aos consumidores.
Parágrafo único. O atendimento na sede das empresas deve obedecer ao horário comercial e garantir a qualidade e os mesmos serviços disponíveis via “call center”, com funcionários treinados para sanar dúvidas e problemas.
Art. 2° Os funcionários que prestarem os serviços de atendimento aos consumidores, referente ao artigo anterior, devem ser desvinculados dos postos de serviços de venda ou manutenção.
Art. 3° As prestadoras de serviço deverão divulgar o endereço das sedes de atendimento ao consumidor em endereço eletrônico e nas faturas de pagamento, quando for o caso.
Parágrafo único. A empresa que prestar mais de um tipo de serviço, dentre aqueles estipulados no art. 1° desta Lei, poderá reunir os serviços de atendimentos ao consumidor na mesma sede.
Art. 4° A fiscalização para o efetivo cumprimento desta Lei fica a cargo dos órgãos competentes e as sanções aplicadas nos termos do Código do Consumidor, sem prejuízo das imputadas pelo poder executivo, em regulamentação a ser editada em 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal