DOM de 02/01/2018
O pagamento de tributos municipais por cartão de crédito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 93, da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 93 – A cobrança dos tributos municipais far-se-á:
I – Por pagamento em dinheiro, cheque visado, cartão de crédito ou cartão de débito, inclusive em caixa eletrônico de autoatendimento ou pela rede mundial de computadores (internet), exceto em casos excepcionais, cujo pagamen-to ocorra por força das circunstâncias, aos sábados, domingos e feriados, em obediência às normas fixadas pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
II – A taxa cobrada pela administradora dos Cartões de Crédito ou de Débito será incluída o saldo devedor do contribuinte.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista – RR, 26 de dezembro de 2017.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista