DOM de 17/12/2017 a 23/12/2017
Torna obrigatória a fixação de placas com normas de conservação e segurança nos elevadores dos prédios comerciais e residenciais.
O prefeito do município de joão pessoa, estado da paraíba, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais e comerciais terão fixada em suas respectivas cabinas, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança como medida para prevenir acidentes.
Parágrafo único. O disposto no caput será compulsório:
I – a partir do início da vigência desta Lei, para os elevadores a serem instalados;
II – no prazo de seis meses, após a data de início da vigência desta Lei, para os elevadores já instalados.
Art. 2° As placas devem ser confeccionadas com material plástico ou metálico, com área não inferior a trezentos centímetros quadrados, contendo os seguintes dizeres:
ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:
1. O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.
2. Os menores de dez anos de idade não podem utilizar o elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência.
3. Não se deve jogar água nos corredores do prédio. Ao entrar no vão do elevador, a água provoca curto-circuito nos seus fechos eletromecânicos, fazendo com que ele se movimente com as portas dos pavimentos abertas.
4. Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador. O condomínio será responsabilizado cível e criminalmente, caso ocorram acidentes com o equipamento.
Art. 3° O Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser fixado em quadro de aviso acessível aos moradores, funcionários e visitantes.
Parágrafo único. A empresa é obrigada a fornecer anualmente esse relatório à Prefeitura do Município.
Art. 4° Os condomínios dos prédios residenciais e comerciais que não cumprirem esta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa de trezentas Unidades Fiscais de Referência (UFIR), por cada elevador.
Parágrafo único. A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento.
Art. 5° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito