DODF de 29/12/2017
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, a Cláusula primeira, inciso CLXXVII, do Convênio ICMS 107, de 02 de outubro de 2015, e a Cláusula segunda, inciso CLXIX, do Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno III do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 9 com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8° deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
……………………. | ………………………………………………………………. | …………………………………….. | …………………………………. |
9 | Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 298, XVIII a XXIV, deste Decreto, as empresas de telecomunicação prestadoras de STFC e SMP e de televisão por assinatura ficam autorizadas a se creditar mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total dos débitos de ICMS cujo documento fiscal seja emitido no período de apuração, em via única, nos termos do Convenio ICMS 115/03, excluídos os valores do ICMS relativos aos serviços pré-pagos e interconexão. | ICMS 49/17 ICMS 107/15 ICMS 56/12 |
De 01/05/17 a 30/09/19 De 01/01/17 a 30/04/17 |
9.1 | A opção pela utilização do benefício previsto neste item deverá ser feita por meio de requerimento à Subsecretaria da Receita, até o último dia do mês subsequente à publicação do Decreto n° XXX, de XX/XX/XX, ou no mês em que a empresa iniciar suas atividades, terá validade até o termo final de eficácia deste item, alcançará todas as notas fiscais emitidas nesse período, e implicará em:
a) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; b) entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE no prazo regulamentar; c) lançamento único, nos termos deste item, no LFE, no registro E340 – Ajustes, na Apuração do ICMS, com o código 499 – Outros créditos e no campo n° 8 – COD_INF_OBS que deve ser feita com a seguinte observação: “Item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto n° 18.955/97”. |
||
9.2 | A empresa de telecomunicação que fizer a opção pelo benefício previsto neste item, na hipótese de substituição do Livro Fiscal Eletrônico, não poderá alterar o valor do crédito para maior. | ||
9.3 | Para utilização do crédito previsto neste item, os arquivos do Convênio ICMS 115/03 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I, do referido convênio. | ||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/12, a Cláusula primeira, inciso CLXXVII, do Convênio ICMS 107/15 e a Cláusula segunda, inciso CLXIX, do Convênio ICMS 49/17 foram homologados pelo Decreto Legislativo n° 2.144, de 2017, publicado no DODF de 27/06/2017. | |||
“ |
rt. 2° Para fins do benefício previsto no item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado por este Decreto, eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado, relativo ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, deverá ser efetuado conforme o procedimento previsto no art. 298, incisos XVIII a XXIV, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
Parágrafo único. Os procedimentos relacionados à fruição do benefício previsto no item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no período de janeiro de 2017 até a efetiva opção pela utilização do benefício, serão regulados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 298, XXV a XXIX, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 29 de dezembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG