DOE de 28/12/2017
Concede, ad referendum: do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de credite estímulo e diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV rio art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, 6
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n° 2.826. de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de incentivos Fiscais e Extrafiscais:
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta n° 017/2017 -SEFAZ/ SEPLANCTI:
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento ‘interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado peio Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n° 006.0009346.2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para APARELHO RECEPTOR DE TELEVlSÃO COM PROJETOR DE VÍDEO INCORPORADO (EXCETO PARA RECEPTOR UTILIZADO EM TELEVISÃO), classificado no código 8528.72.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso l do art. 14 da Lei n° 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro dei 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda