Sumário
2. Hipóteses de aplicação da mva ajustada
3. Produtos sujeitos à utilização da mva ajustada
4. Fórmula para cálculo da mva ajustada
5. Hipóteses de inaplicabilidade da mva ajustada
A margem de valor agregado (MVA – ajustada), em relação às aquisições interestaduais aplicáveis a determinadas categorias de mercadorias, para o cálculo da substituição tributária tem regulamentação no Anexo XV do RICMS/MG.
2. Hipóteses de aplicação da mva ajustada
Admite-se a aplicação da MVA Ajustada para o cálculo da substituição tributária, quando cumulativamente forem satisfeitas as seguintes situações:
– se tratarem de operações oriundas de outros Estados com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG;
– o remetente não seja optante pelo Simples Nacional;
– a carga tributária interna, em Minas Gerais, seja superior a 12%.
3. Produtos sujeitos à utilização da mva ajustada
A MVA Ajustada pode ser utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas aquisições das seguintes mercadorias:
– pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
– lâmpadas elétricas e eletrônicas;
– discos e fitas;
– lâminas, aparelhos de barbear e isqueiros;
– pilhas e baterias;
– sorvete;
– tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
– peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados;
– medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
– vinhos, vermutes, aguardentes, licores, uísques e outras bebidas espirituosas;
– materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
– papelaria;
– produtos ópticos;
– colchoaria;
– ferramentas;
-material de limpeza;
– cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
– máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais elétricos, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, instrumentos e aparelhos de fotografia, jogos de vídeo;
– artefatos de uso doméstico;
– bicicletas;
– brinquedos;
– canudos descartáveis, copos e talheres descartáveis, filtros descartáveis de café e fósforo;
– instrumentos musicais;
– água mineral ou potável envasada;
– produtos alimentícios;
– material elétrico;
– máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
– máquinas e ferramentas;
– sabões e detergentes;
– esponjas, palhas de aço ou ferro, agentes orgânicos e preparações para limpeza;
– artigos para bebê;
– artigos esportivos e;
– artigos de vestuário.
4. Fórmula para cálculo da mva ajustada
A fórmula para chegar à MVA Ajustada é a seguinte:
MV A ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1} x 100 |
– MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
– MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 do anexo XV do RICMS/MG.
ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria. Caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, deve ser utilizado como ALQ intra o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.
5. Hipóteses de inaplicabilidade da mva ajustada
Não se aplica a MVA Ajustada no cálculo da substituição tributária quando:
– o remetente for optante pelo Simples Nacional;
– se tratar de operação for interna;
– a carga tributária interna for igual ou inferior a 12%;
– a mercadoria não constar dentre as relacionadas no item 3 acima.
Legislação de Regência: art. 19, § 5º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.