Sumário

1. Introdução

2. Hipóteses de aplicação da mva ajustada

3. Produtos sujeitos à utilização da mva ajustada

4. Fórmula para cálculo da mva ajustada

5. Hipóteses de inaplicabilidade da mva ajustada

1. Introdução

A margem de valor agregado (MVA – ajustada), em relação às aquisições interestaduais aplicáveis a determinadas categorias de mercadorias, para o cálculo da substituição tributária tem regulamentação no Anexo XV do RICMS/MG.


2.
Hipóteses de aplicação da mva ajustada

Admite-se a aplicação da MVA Ajustada para o cálculo da substituição tributária, quando cumulativamente forem satisfeitas as seguintes situações:

– se tratarem de operações oriundas de outros Estados com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG;

– o remetente não seja optante pelo Simples Nacional;

– a carga tributária interna, em Minas Gerais, seja superior a 12%.


3
. Produtos sujeitos à utilização da mva ajustada

A MVA Ajustada pode ser utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas aquisições das seguintes mercadorias:

– pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

– lâmpadas elétricas e eletrônicas;

– discos e fitas;

– lâminas, aparelhos de barbear e isqueiros;

– pilhas e baterias;

– sorvete;

– tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

– peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados;

– medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

– vinhos, vermutes, aguardentes, licores, uísques e outras bebidas espirituosas;

– materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

– papelaria;

– produtos ópticos;

– colchoaria;

– ferramentas;

-material de limpeza;

– cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

– máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais elétricos, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, instrumentos e aparelhos de fotografia, jogos de vídeo;

– artefatos de uso doméstico;

– bicicletas;

– brinquedos;

– canudos descartáveis, copos e talheres descartáveis, filtros descartáveis de café e fósforo;

– instrumentos musicais;

– água mineral ou potável envasada;

– produtos alimentícios;

– material elétrico;

– máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

– máquinas e ferramentas;

– sabões e detergentes;

– esponjas, palhas de aço ou ferro, agentes orgânicos e preparações para limpeza;

– artigos para bebê;

– artigos esportivos e;

– artigos de vestuário.


4.
Fórmula para cálculo da mva ajustada

A fórmula para chegar à MVA Ajustada é a seguinte:

MV A ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1} x 100

– MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

– MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 do anexo XV do RICMS/MG.

ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria. Caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, deve ser utilizado como ALQ intra o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.


5.
Hipóteses de inaplicabilidade da mva ajustada

Não se aplica a MVA Ajustada no cálculo da substituição tributária quando:

– o remetente for optante pelo Simples Nacional;

– se tratar de operação for interna;

– a carga tributária interna for igual ou inferior a 12%;

– a mercadoria não constar dentre as relacionadas no item 3 acima.

Legislação de Regência: art. 19, § 5º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.