(DOE de 03/12/2012)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre os prazos de vigência dos benefícios estabelecidos nos arts. 12-A, 90 e 91, daquele diploma legal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012, que declara situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas, em decorrência da Estiagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais n.ºs 22.859, de 10 de julho de 2012, e 23.037, de 09 de outubro de 2012, que prorrogam as disposições do Decreto Estadual n.º 22.637, de 11 de abril de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar com antecedência os prazos de prorrogação do benefício estabelecido no Convênio ICMS n.º 54, de 25 de maio de 2012, quando se tratarem de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1º O art. 12-A, caput e § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS n.º 54, de 25 de maio de 2012, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro:
………………………………………………………………………………………………
§ 1º Os prazos de vigência da isenção de que trata o caput deste artigo estão fixados nos Anexos do Convênio ICMS n.º 54, de 2012.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2º O art. 12-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 12-A. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 3º Na hipótese de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á durante a vigência do Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012, e suas alterações, que declara situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas, em decorrência da Estiagem, e dá outras providências”. (NR)
Art. 3º O art. 90, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 4º Até a data fixada nos Anexos do Convênio ICMS n.º 54, de 2012, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV do caput deste artigo”. (NR)
Art. 4º O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 90. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 5º Na hipótese de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo, até a data de vigência do Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012, e suas alterações”. (NR)
Art. 5º O art. 91, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar renumerado para § 1º e com a seguinte redação:
“Art. 91. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 1º Até a data fixada nos Anexos do Convênio ICMS n.º 54, de 2012, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV do caput deste artigo”. (NR)
Art. 6º O art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 91. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 2º Na hipótese de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo, até a data de vigência do Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012, e suas alterações”. (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2012.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA