DOU de 26/12/2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIIIdo § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo II do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se às operações interestaduais com:
I – peças, partes, componentes, acessórios, e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
II – produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos.
Cláusula segunda O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no parágrafo único da cláusula primeira, ainda que não estejam relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/17, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de:
I – veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Cláusula terceira Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
I – entre o Estado de São Paulo e os Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins;
II – com origem no Distrito Federal e destino ao Estado de São Paulo;
III – com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo;
IV – com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.112.00 e 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo;
V – com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo.
Cláusula quarta A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729/79;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.
§ 1° Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua respectiva legislação tributária interna.
§ 2° A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário, poderá, para atendimento da alínea “b” do inciso I do caput desta cláusula, ser exigida autorização prévia do fisco.
Cláusula quinta Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Cláusula sexta Ficam revogados os seguintes protocolos:
I – Protocolo ICM 41/08, de 4 de abril de 2008;
II – Protocolo ICM 97/10, de 9 de julho de 2010.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2018.