DOE de 27/12/2017
Altera o Decreto n° 4098, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido e disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0170442017-2, e
CONSIDERANDO as disposições do art. 129, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, em seu livro Segundo, Título I, Capítulo I,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 2° e 3°, do art. 1°, do Decreto n° 4098, de 24 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais.”
“§ 3° Para fins do disposto neste artigo não se considera industrialização o recondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria da Receita, por meio de Regime Especial.”
Art. 2° Fica alterado o inciso III, do § 1°, do art. 3°, do Decreto n° 4098, de 24 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – utilizar o Código Fiscal da Operação – CFOP 3.949 como natureza da operação, bem como fazer constar no campo “Informações Complementares”: “CRÉDITO PRESUMIDO – DECRETO N° 4098/11, assim como utilizar os CFOP(s) 3.101; 6.102, 6.124; 6.902; 6.901; 6.923 e 6.152 na movimentação de mercadorias ou produtos autorizados mediante regime especial.”
Art. 3° Fica alterado o art. 6°, do Decreto n° 4098, de 24 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O regime tributário previsto neste Decreto somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras e que estejam classificados no CNAE como comércio atacadista.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de dezembro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador