Sumário
4.1. Aquisições interestaduais para uso, consumo ou ativo imobilizado.
5. Remessas para outros estados
Sob as normas do Decreto nº. 337/2012, o Pará regulamenta a incidência do ICMS regime de substituição tributária.
O instituto da substituição tributária se caracteriza pelo recolhimento antecipado do ICMS em relação às operações subsequentes.
Na prática, o imposto devido por todas as operações subsequentes na do produto ou mercadoria dentro do Estado, será recolhido integralmente, no início do ciclo comercial, via de regra, pelo contribuinte que efetuar a primeira venda do produto.
Geralmente, as legislações dos Estados definem que o estabelecimento industrial ou fabricante, ou ainda o importador seja o responsável pelo recolhimento antecipado, nesta situação a legislação define este contribuinte como sendo o substituto tributário.
Sujeitam-se ao regime de ST do ICMS todos os produtos automotivos identificados no Protocolo 041/2008.
O Protocolo acima citado assinado por vários Estados determinando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária – ICMS/ST – ao estabelecimento localizado no Estado remetente, em operações interestaduais, em relação aos produtos automotivos listados em seu anexo único.
O Estado do Pará adotou, para as operações internas, a mesma relação contida neste acordo. Então, caso um estabelecimento paraense seja remetente de produto automotivo, sem que tenha havido o recolhimento antecipado, deverá providenciar a retenção e recolhimento do ICMS/ST, em função das operações subsequentes.
Por força do disposto no artigo 652 do RICMS/PA, os estabelecimentos fabricantes, importadores, arrematantes, distribuidores ou revendedores atacadistas, de peças e acessórios de uso especificamente automotivo, ficam responsáveis, na condição de substitutos tributários quando derem saída interna dos produtos listados no anexo único do Protocolo 041/2008.
Consoante artigo 713-D do RICMS/PA, se um contribuinte localizado, em um dos Estados signatários do Protocolo 041/2008, efetuar a venda de qualquer dos produtos listados no referido acordo ao Estado do Pará,aquele contribuinte deverá reter e recolher o ICMS por substituição tributária em razão da circulação deste produto no território paraense.
Observar que o instituto da substituição tributária não se aplica às operações entre estabelecimentos industriais automotivos.
Da mesma forma, não se aplica às operações interestaduais que destinem estes produtos a outro estabelecimento do mesmo titular – matriz ou filial – exceto se o destinatário for varejista, situação em que deverá ocorrer o recolhimento antecipado.
O Decreto nº. 337/2012, que regulamenta internamente o Convênio 035/2011, dispõe que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos em outra unidade da federação, que vierem a remeter mercadorias listadas o protocolo nº. 41/2008, à adquirente paraense, poderão aplicar a margem de valor agregada original ou interna, ou seja, utilizarão para o cálculo a MVA de 40% (quarenta por cento).
4.1. Aquisições interestaduais para uso, consumo ou ativo imobilizado.
O regime da substituição tributária é também aplicável nas aquisições interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado dos produtos ou mercadorias listas no Protocolo 041/2008.
5. Remessas para outros estados
Na hipótese de venda de mercadorias do protocolo 041/2008 promovida por contribuinte deste estado para outros estados, há que se observar que se o estabelecimento destinatário pertencer a Estado signatário, este remetente paraense deverá efetuar o cálculo para a retenção do imposto.
O cálculo deve ser feito com o conhecimento da alíquota interna do estado de destino, bem como o seu percentual da MVA a ser utilizado.
Por disposição do Decreto 337/2012 também ficam sujeitos ao regime da ST, as remessas interestaduais, os estabelecimentos fabricantes em relação às peças, partes e acessórios, mesmo que não listados no Protocolo 041/2008, como segue:
“§ 4° O disposto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1°, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.”
Fundamentos legais: os citados no texto.