Sumário

1. Introdução

2. Substituição tributária

3. Operações internas

4. Aquisições interestaduais

4.1. Aquisições interestaduais para uso, consumo ou ativo imobilizado.

5. Remessas para outros estados

1. Introdução

Sob as normas do Decreto nº. 337/2012, o Pará regulamenta a incidência do ICMS regime de substituição tributária.


2.
Substituição tributária

O instituto da substituição tributária se caracteriza pelo recolhimento antecipado do ICMS em relação às operações subsequentes.

Na prática, o imposto devido por todas as operações subsequentes na do produto ou mercadoria dentro do Estado, será recolhido integralmente, no início do ciclo comercial, via de regra, pelo contribuinte que efetuar a primeira venda do produto.

Geralmente, as legislações dos Estados definem que o estabelecimento industrial ou fabricante, ou ainda o importador seja o responsável pelo recolhimento antecipado, nesta situação a legislação define este contribuinte como sendo o substituto tributário.


3.
Operações internas

Sujeitam-se ao regime de ST do ICMS todos os produtos automotivos identificados no Protocolo 041/2008.

O Protocolo acima citado assinado por vários Estados determinando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária – ICMS/ST – ao estabelecimento localizado no Estado remetente, em operações interestaduais, em relação aos produtos automotivos listados em seu anexo único.

O Estado do Pará adotou, para as operações internas, a mesma relação contida neste acordo. Então, caso um estabelecimento paraense seja remetente de produto automotivo, sem que tenha havido o recolhimento antecipado, deverá providenciar a retenção e recolhimento do ICMS/ST, em função das operações subsequentes.

Por força do disposto no artigo 652 do RICMS/PA, os estabelecimentos fabricantes, importadores, arrematantes, distribuidores ou revendedores atacadistas, de peças e acessórios de uso especificamente automotivo, ficam responsáveis, na condição de substitutos tributários quando derem saída interna dos produtos listados no anexo único do Protocolo 041/2008.


4.
Aquisições interestaduais

Consoante artigo 713-D do RICMS/PA, se um contribuinte localizado, em um dos Estados signatários do Protocolo 041/2008, efetuar a venda de qualquer dos produtos listados no referido acordo ao Estado do Pará,aquele contribuinte deverá reter e recolher o ICMS por substituição tributária em razão da circulação deste produto no território paraense.

Observar que o instituto da substituição tributária não se aplica às operações entre estabelecimentos industriais automotivos.

Da mesma forma, não se aplica às operações interestaduais que destinem estes produtos a outro estabelecimento do mesmo titular – matriz ou filial – exceto se o destinatário for varejista, situação em que deverá ocorrer o recolhimento antecipado.

O Decreto nº. 337/2012, que regulamenta internamente o Convênio 035/2011, dispõe que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos em outra unidade da federação, que vierem a remeter mercadorias listadas o protocolo nº. 41/2008, à adquirente paraense, poderão aplicar a margem de valor agregada original ou interna, ou seja, utilizarão para o cálculo a MVA de 40% (quarenta por cento).

4.1. Aquisições interestaduais para uso, consumo ou ativo imobilizado.

O regime da substituição tributária é também aplicável nas aquisições interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado dos produtos ou mercadorias listas no Protocolo 041/2008.


5.
Remessas para outros estados

Na hipótese de venda de mercadorias do protocolo 041/2008 promovida por contribuinte deste estado para outros estados, há que se observar que se o estabelecimento destinatário pertencer a Estado signatário, este remetente paraense deverá efetuar o cálculo para a retenção do imposto.

O cálculo deve ser feito com o conhecimento da alíquota interna do estado de destino, bem como o seu percentual da MVA a ser utilizado.

Por disposição do Decreto 337/2012 também ficam sujeitos ao regime da ST, as remessas interestaduais, os estabelecimentos fabricantes em relação às peças, partes e acessórios, mesmo que não listados no Protocolo 041/2008, como segue:

“§ 4° O disposto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1°, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.”

Fundamentos legais: os citados no texto.