DOM de 04/01/2018
Normativa o disposto no Decreto n° 8.519, de 09 de novembro de 2017, no que se refere ao uso de nota fiscal de serviços eletrônica, NFS-e, e dá outras providências.
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, normatizar e uniformizar os procedimentos e atos da Secretaria Municipal de Economia em relação aos tributos municipais.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o Diretor Tributário e o Diretor de Relacionamento com o Contribuinte, em conjunto, emitem a presente Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1° Para fins do disposto no art. 4°, § 2° do Decreto n° 8.519, de 09 de Novembro de 2017, os motivos de cancelamento de notas fiscais de serviços eletrônicas, NFS-e, são:
I – erro nos dados de tomador de serviço;
II – serviço não efetivamente prestado.
Art. 2° Na hipótese de existência de outros erros ou omissões não previstas no artigo anterior, a respectiva NFS-e deverá ser substituída, não ensejando, assim, hipótese de cancelamento de NFS-e.
Art. 3° Os motivos e os documentos comprobatórios que ensejaram o cancelamento da NFS-e devem ser guardados, para fins de apreciação pelo Fisco Municipal, até a prescrição dos respectivos créditos tributários.
Art. 4° O cancelamento de NFS-e sem a observância do previsto na legislação tributária municipal ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando o que lhe for contrário.
VALDO FRANÇA PINTO
Secretário Adjunto de Administração Tributária
FÁBIO HENRIQUE SOARES LIMA
Diretor Tributário (em exercício)
LÚCIO ELIAS LOPES CALHEIROS
Diretor de Relacionamento com o Contribuinte