DOU de 19/12/2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIIIdo § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17;
II – em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.
§ 1° A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.
Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
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ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
#Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. |
Descrição/Observação |
|
A01 | enviPSCF | Raiz | – | – | – | – | – | TAG raiz do documento |
A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
B01 | dadosDeclarante | G | A01 | 1-1 | Dados do declarante do arquivo de produtos. | |||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ do declarante. | |
C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | 2-14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
C03 | razaoSocial | E | B01 | C | 1-1 | 3-100 | Razão social do declarante. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de produtos. | |||
E01 | produto | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
F01 | VA_AC | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. | |
F02 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado. | |
F03 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
F04 | pot | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. | |
F05 | cilin | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. | |
F06 | tpComb | E | E01 | C | 0-1 | 1-2 | Tipo de combustível como informado na NF-e. | |
F07 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | Código CEST do produto declarado. | |
F08 | NCM | E | E01 | N | 1-1 | 2-8 | Código NCM/SH do produto declarado. | |
F09 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F010 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F011 | uCom | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. | |
F012 | uTrib | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. | |
F013 | anoMod | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Modelo do veículo. | |
F014 | anoFab | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Fabricação. | |
F015 | cUF | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Sigla da UF destinatária. | |
F016 | vUnTrib | E | E01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante |
F017 | INIC_TAB | D | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante – lista atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
F018 | INIC_TAB_ANTERIOR | D | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante – lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo | N-Indica campo numérico
C-Indica campo alfanumérico D-Indica campo de data |
Ocorr. | Campo Ocorrência iniciado com 1 – Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 – Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. | Tamanho do campo (1-n) – pode ter de 1 a “n” caracteres
Tamanho do campo (n)- deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n”, n”, n””…) – pode ter de n, n”, n””… caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |