DOU de 08/09/2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 087 / 96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 081 / 93, de 10 de setembro de 1993 e 070 / 97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no ANEXO ÚNICO deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Alterado pelo Protocolo ICMS nº 175/2010 (DOU de 07.10.2010) – vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP) e a partir de 01.11.2010 (Ref. BA) conforme Decreto n° 12.444 / 2010
V – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo Único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único; Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 175/2010 (DOU de 07.10.2010) – vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP) e a partir de 01.11.2010 (Ref. BA) conforme Decreto n° 12.444 / 2010
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal; Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 175/2010 (DOU de 07.10.2010) – vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP) e a partir de 01.11.2010 (Ref. BA) conforme Decreto n° 12.444 / 2010
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 175/2010 (DOU de 07.10.2010) – vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP) e a partir de 01.11.2010 (Ref. BA) conforme Decreto n° 12.444 / 2010
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.Alterado pelo Protocolo ICMS nº 098/2012 (DOU de 14.08.2012), efeitos a partir de 01.10.2012
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde: Alterado pelo Protocolo ICMS nº 098/2012 (DOU de 14.08.2012), efeitos a partir de 01.10.2012
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 098/2012 (DOU de 14.08.2012), efeitos a partir de 01.10.2012
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 098/2012 (DOU de 14.08.2012), efeitos a partir de 01.10.2012
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 175/2010 (DOU de 07.10.2010) – vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP) e a partir de 01.11.2010 (Ref. BA) conforme Decreto n° 12.444 / 2010)
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º – Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 175/2010 (DOU de 07.10.2010) – vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP)e a partir de 01.11.2010 (Ref. BA) conforme Decreto n° 12.444 / 2010
§ 4º – Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial. Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 175/2010 (DOU de 07.10.2010) – vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP) e a partir de 01.11.2010 (Ref. BA) conforme Decreto n° 12.444 / 2010
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.Alterado pelo Protocolo ICMS nº 098/2012 (DOU de 14.08.2012), efeitos a partir de 01.10.2012=
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo previstas neste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 098/2012 (DOU de 14.08.2012), efeitos a partir de 01.10.2012
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 098/2012 (DOU de 14.08.2012), efeitos a partir de 01.10.2012
Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subseqüente à referida data de sua publicação.
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 098/2012 (DOU de 14.08.2012), efeitos a partir de 01.10.2012
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas |