DOE de 04/01/2018
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:
I – ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
III – ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
IV – a créditos não tributários.
V – VETADO.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, são autorizados os seguintes incentivos:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório;
II – recebimento do crédito à vista ou parcelado.
§ 1° É facultado o parcelamento do crédito em até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que terá valor diferenciado, na conformidade desta Lei.
§ 2° O sujeito passivo pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem seus débitos.
§ 3° Os incentivos de que trata este artigo se aplicam para o recebimento somente à vista do crédito referente ao IPVA de veículo:
I – objeto de contrato de locação financeira ou de arrendamento mercantil (leasing);
II – alienado, cuja comunicação de venda esteja registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO e a licença não figure em nome do adquirente.
§ 4° Os créditos relativos ao ICMS, subordinar-se-ão aos incentivos previstos no Convênio ICMS 135, de 9 de dezembro de 2016, alterado pelo Convênio ICMS 165, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3° O REFIS alcança o crédito:
I – tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2017, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) inscrito ou não em dívida ativa;
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive na vigência desta lei;
f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
II – não tributário, que, até a publicação desta Lei, tenha sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;
b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;
c) inscrito na Dívida Ativa;
d) ajuizado ou não.
§ 1° No caso de infração relativa ao desaparecimento, à destruição, à perda ou ao extravio de livros documentos ou equipamentos fiscais, cujo lançamento não tenha acontecido, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2017 será feita por meio do Boletim de Ocorrência publicado em jornal de circulação no Estado, cuja veiculação tenha ocorrida até a publicação desta Lei.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.
Art. 4° O REFIS não se aplica aos créditos:
I – sobre os quais tenha sido recebida, pelo Poder Judiciário, representação fiscal ou denúncia para fins penais;
II – derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição na Dívida Ativa, pelo:
a) Poder Judiciário, exceto custas processuais;
Art. 5° Os incentivos previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 6° Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito incentivado a soma dos valores da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, ao valor originário do crédito, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 1° A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual, aprovado pela Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
§ 2° O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 7° A adesão ao REFIS:
I – configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
II – implica:
a) na confissão irretratável da dívida;
b) na desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo;
III – exclui quaisquer outros benefícios ou reduções anteriormente concedidos, inclusive a redução prevista no art. 52 da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, (Código Tributário Estadual);
IV – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8° O pagamento à vista gera a redução:
I – em 90% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal;
II – em 85% para crédito tributário oriundo de multa formal.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.
§ 2° Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 9° O pagamento parcelado tem redução da:
I – multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a) 85%, de 2 a 12 parcelas;
b) 80%, de 13 a 24 parcelas;
c) 70%, de 25 a 36 parcelas;
d) 60%, de 37 a 48 parcelas;
e) 50%, de 49 a 60 parcelas;
f) 40%, de 61 a 120 parcelas.
II – multa formal para crédito tributário em:
a) 75%, de 2 a 12 parcelas;
b) 70%, de 13 a 24 parcelas;
c) 60%, de 25 a 36 parcelas;
d) 50%, de 37 a 48 parcelas;
e) 40%, de 49 a 60 parcelas;
f) 30%, de 61 a 120 parcelas.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor originário atualizado.
§ 2° Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 10. Sobre o valor parcelado incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo atualização monetária e juros de mora estimados em caráter definitivo.
§ 1° O valor fixo das parcelas será calculado pelo método de amortização do Sistema Price.
§ 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 400,00, se Pessoa Jurídica;
II – R$ 200,00, se Pessoa Física.
§ 3° A primeira parcela tem o valor diferenciado, este igual ou superior a 15% do crédito incentivado, e gozará dos mesmos benefícios previstos no art. 8° desta Lei.
§ 4° Sobre o valor da parcela será acrescida a Taxa de Serviços Estaduais – TSE correspondente, caso o documento de arrecadação seja expedido pelas unidades da Secretaria da Fazenda, na conformidade do Anexo IV da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário Estadual), devendo a data de vencimento ser coincidente com a da respectiva parcela do crédito.
Art. 11. O parcelamento será celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:
I – o demonstrativo dos débitos fiscais;
II – o comprovante de pagamento da primeira parcela;
III – a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;
IV – a indicação do endereço de correspondência e do número do telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.
§ 1° Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.
§ 2° É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA.
Art. 12. É permitido ao sujeito passivo firmar:
I – tantos parcelamentos quantos sejam os seus débitos;
II – um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 13. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela, que deve ser satisfeita no momento da adesão.
Parágrafo único. O vencimento final do parcelamento referente ao IPVA terá como limite o mês de dezembro de 2018.
Art. 14. O parcelamento de crédito ajuizado não ficará sujeito à penhora de bens.
Parágrafo único. Garantido o juízo na execução fiscal, nos termos do art. 9° da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 15. O parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 90 dias:
I – de qualquer parcela a contar da data do vencimento;
II – do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
§ 1° A partir do cancelamento de que trata o caput deste artigo o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos de que trata esta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente.
§ 2° O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o § 1° deste artigo será objeto de inscrição na Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
§ 3° O cancelamento do parcelamento por inadimplência, implicará em perda do direito de usufruir de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelos próximos quatro anos, a partir da vigência desta Lei.
Art. 16. Os honorários advocatícios serão pagos à Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, na forma da Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999, e seus regulamentos.
Art. 17. Será extinto o crédito:
I – cujo valor não seja superior a R$ 1.000,00, por unidade de Certidão de Dívida Ativa – CDA, não ajuizado, na conformidade do § 5º do art. 63 da Lei Estadual 1.288, de 28 de dezembro de 2001, desde que a inscrição em Dívida Ativa tenha ocorrido há mais de cinco anos da publicação desta Lei;
II – decorrente de saldo residual de Atualização Monetária, lançado em parcelamento, até o exercício de 2012.
Art. 18. O Crédito Recuperado de que trata esta Lei é liquidado mediante o pagamento em moeda corrente.
Art. 19. A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê, respectivamente, o parcelamento ou pagamento integral.
Art. 20. Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Lei, o sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do REFIS.
§ 1° A adesão ao REFIS considera-se formalizada com o pagamento:
I – à vista;
II – da primeira parcela do parcelamento do IPVA;
III – da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, para os demais créditos.
§ 2° O Termo de Acordo de Parcelamento previsto no § 1° deste artigo deve ser assinado em até vinte dias contados da data do pagamento da primeira parcela, desde que tenha sido paga na vigência do REFIS, sob pena da perda dos incentivos concedidos na data da adesão.
§ 3° É facultado à Secretaria da Fazenda exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.
Art. 21. O período de vigência do REFIS será divulgado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O período de vigência de que trata este artigo não poderá ultrapassar noventa dias da publicação desta Lei, na conformidade do disposto no Convênio ICMS 135, de 9 de dezembro de 2016, alterado pelo Convênio ICMS 165, de 23 de novembro de 2017, do CONFAZ.
Art. 22. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 23. É vedado a instituição de novo REFIS em menos de quatro anos a partir da vigência desta Lei, na conformidade do disposto no Convênio ICMS 135, de 9 de dezembro de 2016, alterado pelo Convênio ICMS 165, de 23 de novembro de 2017, do CONFAZ.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de janeiro de 2018; 197° da Independência, 130° da República e 30° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil