DOU de 01/08/2012)
Altera a redação dos Arts. 2º e 16, caput e §§ 1º a 3º, e inclui os Arts. 15 – A, 17 – A, 17 – B e 17 – C ao Capítulo III – Da Transação, da Resolução CFC n.º 1368, de 8 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Os Arts. 2º e 16 da Resolução CFC n.º 1368, de 8 dezembro de 2011, publicada em 13/12/2011, Seção 1, Páginas 222 e 223, do Diário Oficial da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O pagamento dos créditos do exercício será disciplinado pela resolução que definir a correção do valor da anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios de descontos, salvo nos casos previstos pelo Capítulo III desta Resolução.
Art. 16. A transação dos créditos será adotada em audiências de conciliação, inclusive pré-processuais.
§ 1º Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar administrativa e judicialmente.
§ 2º Ao representante legal designado caberá analisar a verossimilhança das alegações e indícios ou provas apresentadas pelo executado para fins de transação.
§ 3º Poderá ser designado representante legal do Conselho Regional de Contabilidade o advogado habilitado para atuar nos processos de execução fiscal.
§ 4º …………………………………………………….”
Art. 2º A Resolução CFC n.º 1368, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes Arts. 15-A, 17-A, 17-B e 17-C:
“Art. 15-A. Os critérios definidos neste Capítulo se aplicam inclusive aos créditos do exercício em curso, desde que estejam vencidos.
……………………………………………………………
Art. 17-A. Nas transações realizadas em audiência de conciliação, poderão ser aplicados prazos de parcelamento maiores que os previstos no Art. 13 desta Resolução, limitados ao valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Art. 17-B. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos casos de participação em audiências de conciliação pré-processuais e naquelas referentes às execuções fiscais já ajuizadas em que o juiz da causa solicitar, caberá selecionar os créditos a serem transacionados, considerando a situação da dívida, especialmente quanto ao valor e à possibilidade de ocorrência da prescrição.
Art. 17-C. Será admitida a aplicação dos critérios da transação dos créditos na via administrativa, desde que o devedor comprove incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida, a ser apurada por meio de processo administrativo, nos termos do inciso II do Art. 17 desta Resolução.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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Brasília, 27 de julho de 2012.
Contador SÉRGIO PRADO DE MELLO
Presidente em exercício do Conselho Federal de Contabilidade