DOU de 05.01.2018
Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5 o da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5° do art. 3° da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o limite agregado máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em instrumento de dívida emitido pela Caixa Econômica Federal, cujas condições permitam seu enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1° Para os fins deste artigo, fica o Conselho Curador do FGTS autorizado a estipular com a Caixa Econômica Federal as condições financeiras e contratuais necessárias para que as aplicações feitas na forma do caput deste artigo atendam às normas do Conselho Monetário Nacional a respeito da apuração do Patrimônio de Referência, inclusive as seguintes:
I – integralização do instrumento em espécie;
II – condições de vencimento capazes de conferir perpetuidade à dívida;
III – suspensão do pagamento da remuneração do instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional;
IV – resgate ou recompra do instrumento apenas por iniciativa do emissor, condicionados à autorização do Banco Central do Brasil;
V – ausência de garantia do emissor, seguro ou qualquer outro mecanismo que comprometa a condição de subordinação do instrumento;
VI – extinção da dívida representada no instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional.
§ 2° O instrumento de dívida a que se refere o caput deste artigo terá remuneração compatível com as características e o perfil de risco da operação.
Art. 2° O caput do art. 5 o da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 5° …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
XIV – autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto em lei especial e em atos editados pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Art. 3° O § 5° do art. 3° da Lei n o 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 5° Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.
…………………………………………………………………………………..”.(NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197 o da Independência e 130° da República.
MICHEL TEMER
HELTON YOMURA
ILAN GOLDFAJN