DOM de 06/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento comercial que comercializa carnes disponibilizar ao consumidor informação sobre a procedência da carne comercializada.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que se prestam à venda de carnes, tais como açougues e comércios do ramo, ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o acesso a informações sobre a procedência da carne comercializada pelos mesmos.
Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° desta lei deverão deixar disponíveis aos consumidores informações contendo:
I – nome completo do frigorífico, aviário, ou afim, de origem das carnes comercializadas, com endereço, inscrição estadual, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – e telefone para contato;
II – data de aquisição do lote das carnes comercializadas;
III – comprovação de que o estabelecimento a que se refere o inciso I deste artigo é inspecionado por órgão sanitário competente.
§ 1° Para carnes embaladas, devem ser disponibilizados aos consumidores os rótulos contendo as informações sobre a origem da carne comercializada e o selo do serviço de inspeção.
§ 2° Para carnes não embaladas, devem ser disponibilizados ao consumidor, mediante solicitação, a etiqueta de garrão – que identifica a origem da carne comercializada e contém o selo do serviço de inspeção – ou a nota fiscal de aquisição e o respectivo certificado sanitário.
Art. 3° O não cumprimento desta lei pelo estabelecimento comercial implicará multa e demais penalidades a serem fixadas pelo Executivo.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 5 de janeiro de 2018.
PAULO LAMAC
Prefeito de Belo Horizonte em exercício