DOM de 08/01/2018
Altera a Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 44.030, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Calendário de Pagamentos (CATRIM) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para o exercício de 2018 e dá outras providências, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 44.186, de 28 de dezembro de 2017, que altera o Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e – NOTA CARIOCA – e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Os seguintes dispositivos da Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência. (…) (NR)”
“Art. 24. O pagamento do ISS referente a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivado dentro do prazo previsto no art. 8° do Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010.
(…) (NR)”
“Art. 26. (…)
(…)
§ 2° A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1° do art. 16. (…) (NR)
Art. 26-A. (…)
(…)
§ 2° A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
(…) (NR)”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o § 1° e o inciso I do § 3°, ambos do art. 24 da Resolução SMF n° 2.617, de 2010.a