DOE de 08/01/2018
Dispõe sobre a Instituição do Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS II/IPVA, para extinção de Créditos Tributários do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS II/IPVA, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios do PROFIS II/IPVA serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROFIS II/IPVA
Art. 2° Os débitos do IPVA vencidos até 31 de outubro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos nesta Lei.
§ 1° Poderão também ser liquidados nos termos desta Lei, desde que vencidos até 31 de outubro de 2017, os débitos do IPVA espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 2° O débito do IPVA remanescente de parcelamentos atualmente em curso, bem como de parcelamentos cancelados, também poderão ser liquidados nos termos desta Lei, desde que:
I – a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas; e
II – sejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.
§ 3° Os débitos do IPVA relativos ao exercício 2017 somente serão incluídos no PROFIS II/IPVA se integralmente vencidos.
CAPÍTULO III
DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO
Art. 3° O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela e ingresso no PROFIS II/IPVA.
Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I – originário do imposto;
II – originário da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária.
CAPÍTULO IV
DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO
Art. 4° O débito fiscal consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros; e
II – em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.
Art. 5° Cada parcela a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
I – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II – quanto ao seu pagamento:
a) o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido; e
b) o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira.
III – no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROFIS II/IPVA
Art. 6° O contribuinte poderá aderir ao PROFIS II/IPVA, atendidos o prazo e as condições previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROFIS II/IPVA
Art. 7° A formalização do pedido de ingresso no PROFIS II/IPVA implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em parcela única; e
III – suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.
§ 1° A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2° Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 3° O ingresso no PROFIS II/IPVA dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 4° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 8° O parcelamento previsto nesta Lei será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os respectivos benefícios, nos seguintes casos:
I – não pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 60 (sessenta) dias; e
III – a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento:
I – implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; e
II – acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I – não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II – não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:
I – 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3°, após a aplicação dos benefícios desta Lei para pagamento em parcela única; e
II – 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3°, após a aplicação dos benefícios desta Lei para pagamento em mais de uma parcela.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de janeiro de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador