(DOM de 03/12/2012)
DISPÕE sobre a obrigação de as Casas Lotéricas, no âmbito do município de Manaus, colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam as Casas Lotéricas, no âmbito do Município, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 20 (vinte) minutos em vésperas e após feriados prolongados.
§ 1º As Casas Lotéricas, ou sua entidade representativa, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º As Casas Lotéricas têm prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4º Ficam obrigadas as empresas dispostas no caput do art. 1º a fornecer bilhetes ou senhas onde constarão, impressos, o horário da entrada e o de atendimento do cliente.
Parágrafo único. As senhas ou bilhetes, depois de utilizados, devem ser guardados pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I – multa de 50 UFM’s;
II – multa de 80 UFM’s na primeira reincidência;
III – multa de 100 UFM’s na segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias;
V – cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será calculado por infração cometida pelo estabelecimento em desfavor de cada usuário.
Art. 6º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas à Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento – SEMPAB/PROCON-Manaus, ou ao órgão Municipal que o suceder.
Art. 7º Ficam os estabelecimentos constantes do art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, por meio de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de largura.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 30 de novembro de 2012.