DOE de 05/01/2018
Altera o Decreto n° 15.180, de 02 de junho de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o constante na Lei n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006,
DECRETA
Art. 1° Ficam acrescidos ao Decreto n° 15.180, de 02 de junho de 2014, os seguintes dispositivos:
“Art. 30-A. A dispensa de que trata o art. 30 deste Decreto não se aplica ao corte ou à supressão das espécies citadas no art. 102 da Lei n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Para o corte ou a supressão das espécies de que trata o caput do art. 30-A deste Decreto deve ser requerida a autorização para supressão de vegetação, mediante plantio compensatório na proporção de 1:15 (um pra quinze) exemplares da espécie suprimida, na mesma sub-bacia hidrográfica, no espaçamento tecnicamente recomendado para o adensamento florístico descrito em Projeto de Plantio Compensatório aprovado pelo órgão ambiental competente.” (NR)
“Art. 43-A. O detentor da autorização de supressão de vegetação nativa fica desonerado do cumprimento da reposição florestal, a ser efetuada por aquele que consuma a matéria-prima florestal.
§ 1° Para fins de desoneração do cumprimento da reposição florestal pelo detentor da autorização da supressão de vegetação nativa, a destinação para consumo da matéria-prima florestal extraída deverá ser comprovada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação nativa.
§ 2° Não havendo a comprovação da destinação para o consumo dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação nativa não processada ou em estado bruto, a reposição florestal deverá ser cumprida pelo detentor da autorização.” (NR)
“Art. 43-B. É facultada aos detentores da autorização de supressão de vegetação nativa, na ausência de interesse na utilização ou comercialização, a doação dos produtos e subprodutos florestais extraídos para associações de agricultura familiar, comunidades tradicionais, assentamentos de reforma agrária, atividades associativas correlatas e uso em programas de interesse social ou de utilidade pública.
Parágrafo único. Na hipótese da doação prevista no caput, o detentor da autorização de supressão de vegetação nativa fica obrigado ao cumprimento da reposição florestal.” (NR)
“Art. 45-A. O valor pecuniário equivalente aos custos da reposição florestal, a ser depositado no Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA, será determinado pelo custo de implantação e efetiva manutenção de espécies florestais, considerando os volumes suprimidos.
§ 1° Para os fins previstos neste Decreto, serão considerados os seguintes valores pecuniários por volume suprimido no Estado:
I – R$ 18,00 (dezoito reais) por m³ (metro cúbico);
II – R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mdc (metro de carvão);
III – R$ 12,00 (doze reais) por st (estéreo).
§ 2° O valor pecuniário equivalente aos custos de que trata o caput do art. 45-A deste Decreto estará sujeito a reajustamento anual pelo Índice Geral de Preços de Mercador – IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice nacional que venha a substituí-lo.” (NR)
“Art. 45-B. O valor pecuniário equivalente aos custos da reposição florestal poderá ser pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante recolhimento, através de guia específica obtida no Instituto o Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA.
§ 1° A atualização das parcelas será realizada pelo IGP-M do mês anterior ao vencimento e deverá ser paga juntamente com o valor nominal da obrigação de Reposição Florestal.
§ 2° O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais parcelas, multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios equivalentes ao percentual da taxa referencial SELIC, sem prejuízo da inscrição do débito em dívida ativa e propositura da ação de execução fiscal.” (NR)
“Art. 45-C. Os recursos correspondentes ao valor pecuniário equivalente aos custoso da reposição florestal depositados no FERFA serão destinados preferencialmente a projetos de plantio e condução de espécies florestais, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente, e ao plantio de espécies nativas em florestas de domínio público.” (NR)
“Art. 46-A. As Cooperativas e as Associações de Fomento Florestal estarão aptas a realizar atividades relacionadas ao fomento florestal no Estado quando cadastradas no órgão ambiental competente.
§ 1° As entidades civis previstas no caput do art. 46-A deste Decreto deverão possuir conta bancária específica para a gestão de recursos decorrentes das atividades de fomento florestal no Estado.
§ 2° A constatação de irregularidades pelo órgão ambiental competente em atividades relacionadas ao fomento florestal poderá ensejar a suspensão do cadastro das Cooperativas ou das Associações de Fomento Florestal no Estado, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
§ 3° A suspensão de que trata o § 2° do art. 46-A deste Decreto deverá perdurar até o cumprimento total das obrigações firmadas pela entidade.” (NR)
Art. 2° Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 15.180, de 02 de junho de 2014, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 39. ………………………………..
I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia declaração ao INEMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
……………………………………………” (NR)
“Art. 42. ………………………………..
Parágrafo único. O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desconformidade com esta, ficam também obrigados a efetuar a reposição florestal.” (NR)
“Art. 43. Fica desobrigado da reposição florestal a pessoa física ou jurídica que comprovadamente utilize:
I – resíduos da atividade industrial ou de beneficiamento;
II – matéria-prima florestal e resíduos provenientes de áreas submetidas à execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável;
III – matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada;
IV – matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação autorizada para benfeitoria ou uso doméstico dentro de imóveis rurais, de áreas de agricultura familiar, de comunidades tradicionais, atividades associativas correlatas e de assentamentos de reforma agrária e em programas de interesse social e utilidade pública, nos quais a madeira seja objeto de doação.
Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem regular do recurso florestal utilizado junto ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.” (NR)
“Art. 45. A reposição florestal poderá ser cumprida:
I – pelo detentor de autorização de supressão de vegetação nativa, mediante:
a) a apresentação de Créditos de Reposição Florestal;
b) a participação em projetos de fomento florestal;
c) o recolhimento do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA;
II – pelo consumidor de matéria-prima oriunda de autorização de supressão de vegetação nativa, mediante:
a) a apresentação de Créditos de Reposição Florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser utilizado:
b) o recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, exceto quando se tratar de grandes consumidores;
III – pelo infrator, assim considerado o responsável por explorar vegetação nativa em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação nativa, sob qualquer regime, sem autorização ou em desconformidade com esta, mediante o recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, considerando os seguintes volumes:
a) para a Mata Atlântica: 100m³ (metros cúbicos) por hectare;
b) para o Cerrado: 80m³ (metros cúbicos) por hectare;
c) para a Caatinga: 60m³ (metros cúbicos) por hectare.
Parágrafo único. Os volumes especificados no inciso III do art. 45 deste Decreto poderão ser alterados, mediante apresentação de inventário florestal da vegetação nas proximidades da área suprimida irregularmente ou comparação com volumes médios em áreas próximas, a partir de informações obtidas no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos – SEIA, que justifiquem essa alteração.” (NR)
“Art. 46. O INEMA definirá, através de Portaria, as regras atinentes às Cooperativas e Associações de Fomento Florestal.” (NR)
Art. 49. As florestas de produção efetivamente implantadas e em situação regular perante o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente poderão, a pedido do interessado, ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de Crédito de Reposição Florestal.
……………………………………………
§ 3° O INEMA é o responsável pelo reconhecimento, emissão, transferência e cancelamento do correspondente Crédito de Reposição Florestal de que trata o caput do art. 49 deste Decreto.
§ 4° O Crédito de Reposição Florestal poderá ser utilizado por seu detentor original ou por terceiros, transferido uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à reposição florestal, da seguinte forma:
I – até 80% (oitenta por cento) a partir de um ano de efetivo plantio e o remanescente no momento da autorização do corte; ou
II – 100% (cem por cento) no momento da autorização do corte.
……………………………………………” (NR)
“Art. 51. ………………………………..
……………………………………………
§ 3° A identificação da irregularidade descrita no § 1° do art. 51 deste Decreto obrigará o responsável à reposição do total de volume irregular, na forma seguinte:
I – apresentar área efetivamente plantada, com estimativa volumétrica de produção correspondente ao volume não produzido, acrescido de 20% (vinte por cento), com vistas a garantir a vinculação do Crédito à reposição florestal, nos termos do regulamento;
II – recolher ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA o montante relativo ao valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal do volume irregular, acrescido de 20% (vinte por cento), cujo valor será destinado a programas de fomento florestal do Estado.
……………………………………………
§ 5° Os Créditos vinculados à reposição florestal serão encerrados quando ocorrer o corte autorizado de plantios florestais, desde que o volume do corte corresponda no mínimo à estimativa volumétrica do crédito reconhecido.” (NR)
“Art. 52. Aquele que apresentar pendências de reposição florestal fica impossibilitado, até sua regularização, de ter outras áreas reconhecidas como Crédito de Reposição Florestal, pelo INEMA.” (NR)
“Art. 55. O licenciamento ambiental dos grandes consumidores está condicionado à utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS destinados à plena sustentação da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões.
§ 1° Os grandes consumidores apresentarão o Plano de Suprimento Sustentável – PSS ao INEMA, incluindo, obrigatoriamente, a programação anual de suprimento de matéria-prima florestal, considerando o período de validade da licença ambiental requerida, com vistas a assegurar a plena sustentação da atividade desenvolvida.
……………………………………………
§ 3° (Revogado)
§ 4° São considerados grandes consumidores aqueles cujo consumo anual seja igual ou superior a 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 33.333mdc/ano (trinta e três mil e trezentos e trinta e três metros de carvão por ano) ou a 66.666m³ toras/ano (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis metros cúbicos de toras pro ano), para floresta nativa ou 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 47.619mdc/ano (quarenta e sete mil e seiscentos e dezenove metros de carvão por ano) ou a 83.333m³ toras/ano (oitenta e três mil e trezentos e trinta e três metros cúbicos de tora por ano), para floresta exótica.” (NR)
“Art. 111. Os interessados deverão submeter ao INEMA pedido de recolhimento de ativo florestal.” (NR)
Art. 3° Fica acrescido o Anexo Único ao Decreto n° 15.180, de 02 de junho de 2014, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 30, o § 1° do art. 36, os arts. 37, 38 e 44, e o § 3° do art. 55, todos do Decreto n° 15.180, de 02 de junho de 2014.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2018.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
– Abertura ou limpeza de aceiros: remoção total de material vegetal da superfície do solo com largura de até 02 (dois) metros para os casos de delimitação de imóvel e de até 10 (dez) metros para os casos de precaução contra incêndios florestais;
– Abertura de picadas: remoção de material vegetal, com o intuito de deslocamento e largura máxima de 02 (dois) metros, sem remoção de indivíduos com Diâmetros a Altura do Peito – DAP igual ou superior a 08 (oito) centímetros;
– Benfeitoria: construção feira a partir da exploração eventual de madeira sem propósito comercial direto ou indireto, com a retirada não superior a 20m³ (vinte metros cúbicos), a cada período de 03 (três) anos, dentro dos limites da posse ou propriedade do consumidor;
– Florestas de produção efetivamente implantadas: o plantio e a condução de regeneração de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, reconhecidas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, com no mínimo 01 (um) ano de plantio;
– Grandes consumidores: cujo consumo anual seja igual ou superior a 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 33.333mdc/ano (trinta e três mil e trezentos e trinta e três metros de carvão por ano) ou a 66.666m³ toras/ano (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis metros cúbicos de toras pro ano), para floresta nativa ou 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 47.619mdc/ano (quarenta e sete mil e seiscentos e dezenove metros de carvão por ano) ou a 83.333m³ toras/ano (oitenta e três mil e trezentos e trinta e três metros cúbicos de tora por ano), para floresta exótica;
– Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
– Reposição Florestal: conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais e volumes equivalentes aos consumidores;
– Roçada e a limpeza de terreno: remoção de até 500 (quinhentos) indivíduos de espécies lenhosas por hectares com Diâmetro Altura de Peito – DAP com até 05 (cinco) centímetros, em áreas agrícolas ou de pastoreio com ocupação de mais de 80% (oitenta por cento) da área, por gramíneas exóticas;
– Uso Doméstico: exploração eventual de lenha sem propósito comercial direto ou indireto, com retirada não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) por ano dentro dos limites da propriedade ou posso do consumidor.