DOE de 08/01/2018
Estabelece critérios e prazos para o licenciamento ambiental de PROJETOS DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS – PRAD e dá outras providencias em relação aos passivos de mineração.
O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto n° 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990.
CONSIDERANDO:
– O disposto na Resolução CONSEMA n° 347/2017;
– A necessidade de estabelecer critérios e prazos para a execução das medidas de recuperação de áreas mineradas;
– A necessidade de inventariar os passivos de mineração no Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLVE:
Art. 1° Para os efeitos desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
II – Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
III – Área perturbada: aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada;
IV – Área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada
V – Reabilitação: Conjunto de procedimentos através dos quais se propicia o retorno da função produtiva da área ou dos processos naturais, visando adequação ao uso futuro.
VI – Uso futuro: Utilização prevista para determinada área, considerando suas aptidões, intenção de uso e fragilidade do meio físico e biótico.
Art. 2° A instrução dos processos de licenciamento ambiental de PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA MINERADA – PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas a recuperação da área minerada, em conformidade com as especificações dos documentos técnicos solicitados no Sistema Online de Licenciamento – SOL.
Art. 3° O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, propondo medidas que assegurem a recomposição das áreas conforme o plano de uso futuro das mesmas, dando-se especial atenção a desmobilização de infraestrutura, máquinas e equipamentos, proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos, conformação e estabilidade de taludes e controle de processos erosivos.
Art. 4° O PRAD proposto deverá conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as medidas previstas.
Art. 5° O PRAD deverá conter o CRONOGRAMA EXECUTIVO das ações a serem implantadas pelo empreendedor ao longo do período de vigência da LICENÇA ÚNICA DE PRAD.
Art. 6° O prazo de vigência da LICENÇA ÚNICA DE PRAD será definido conforme o prazo previsto no CRONOGRAMA EXECUTIVO proposto, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos, sem prejuízo das ações de acompanhamento e monitoramento das medidas implantadas.
Art. 7° Eventuais alterações das medidas técnicas previstas na LICENÇA ÚNICA DE PRAD deverão ser encaminhadas a esta FEPAM, antecipadamente a sua execução, com as devidas justificativas, para que sejam submetidas a análise técnica e deliberação.
Art. 8° A LICENÇA ÚNICA DE PRAD não será renovada, devendo ser cumpridas, dentro do prazo de sua vigência, todas as medidas executivas propostas.
Parágrafo Único – a possibilidade de renovação da LICENÇA ÚNICA DE PRAD deverá ser previamente acordada com o órgão ambiental, bem como devidamente justificada, considerando o porte e complexidade da área afetada, de modo a contemplar no cronograma executivo o desmembramento das fases correspondentes ao conjunto de ações a serem implantadas, conforme o período previsto.
Art. 9° No prazo máximo de 120 dias antes do termino da vigência da LICENÇA ÚNICA DE PRAD deverá ser solicitado o TERMO DE ENCERRAMENTO, com a apresentação de Relatório de Avaliação e Atestação Conclusiva, com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação da área, em conformidade com as medidas propostas e o plano de uso futuro da área minerada.
Art. 10° Encerrado o prazo de vigência da LICENÇA ÚNICA DE PRAD, os processos de licenciamento que não contemplarem a solicitação do TERMO DE ENCERRAMENTO, com a AVALIAÇÃO E ATESTAÇÃO CONCLUSIVA da recuperação prevista e pactuada, terão suas áreas CADASTRADAS JUNTO AO INVENTÁRIO DE PASSIVOS DE MINERAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Parágrafo Único – A inexecução das medidas previstas na LICENÇA ÚNICA DE PRAD implicará na aplicação das penalidades previstas.
Art. 11° As licenças de PRAD já emitidas não serão renovadas, devendo ser cumpridas as medidas constantes nas respectivas LICENÇAS DE OPERAÇÃO DE PRAD dentro do prazo de sua vigência.
§ 1° No prazo máximo de 120 dias antes do termino da vigência das LICENÇAS DE OPERAÇÃO DE PRAD deverá ser solicitado o TERMO DE ENCERRAMENTO, com a apresentação de Relatório de Avaliação e Atestação Conclusiva, com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação da área, em conformidade com as medidas propostas.
§ 2° Encerrado o prazo de vigência das LICENÇAS DE OPERAÇÃO DE PRAD, os processos de licenciamento que não contemplarem a solicitação do TERMO DE ENCERRAMENTO, com a AVALIAÇÃO E ATESTAÇÃO CONCLUSIVA da recuperação prevista e pactuada, terão suas áreas CADASTRADAS JUNTO AO INVENTÁRIO DE PASSIVOS DE MINERAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
§ 3° A inexecução das medidas previstas nas LICENÇAS DE OPERAÇÃO PRAD implicará na aplicação das penalidades previstas.
Art. 12° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 05 de janeiro de 2018.
Gabriel Simioni Ritter
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, em exercício