DOE de 08/01/2018
Altera o Decreto n° 636, de 24 de agosto de 2010.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 1.351, de 07 de julho de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no inc. IV, art. 98 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município, que autoriza o Chefe do Executivo a parcelar o recolhimento de créditos tributários nas condições que estabelecer;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os atos normativos referentes à cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação vigente às funcionalidades do novo sistema tributário em fase de implantação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 18/2018 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2018/19309/19630/00060,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 2° do art.13 do Decreto n° 636, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os créditos lançados por outras secretarias e órgãos da Administração Pública Direta deverão ser encaminhados, mediante ofício, ao titular da SEMEF, no prazo de 30 (trinta) dias da data da inadimplência, contendo os seguintes dados:
(Omissis)
§ 2° Os órgãos da Administração Pública Direta que inserirem, diretamente, os créditos no Sistema Tributário, ou que os encaminharem, conforme rotina previamente estabelecida pela SEMEF, estão dispensados da observância dos procedimentos regulamentados neste artigo.”
Art. 2° Ficam incluídos os §§ 3° e 4° ao art. 13. do Decreto n° 636, de 24 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Os créditos lançados pelas autarquias, fundações públicas e por outros órgãos da Administração Pública Indireta, a partir do seu inadimplemento, e após esgotados os prazos previstos na legislação municipal para a cobrança administrativa, serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município – PGM para inscrição em Dívida Ativa e posterior execução fiscal, se for o caso.
§ 4° Os créditos de que trata o § 3° deverão ser previamente cadastrados no Sistema Tributário pelo órgão de origem antes de serem encaminhados à PGM.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de janeiro de 2018.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
LOURIVAL LITAIFF PRAIA
Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno