DOM de 09/01/2018
Disciplina o apoio e o financiamento do Carnaval de Rua de Belo Horizonte e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° A Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – Belotur -, em articulação com os outros órgãos e entidades públicas e privadas, deve organizar, gerir, promover e apoiar o Carnaval de Rua de Belo Horizonte como política pública municipal, privilegiando a participação social.
Art. 2° O financiamento do Carnaval de Rua de Belo Horizonte, a estrutura e os serviços a serem disponibilizados devem ser objeto de editais a serem publicados pela Belotur.
§ 1° O Poder Executivo observará a autonomia das manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos nos editais de que trata o caput.
§ 2° O financiamento poderá ocorrer mediante o fornecimento de bens, serviços ou aporte financeiro direto e terá como contrapartida a ativação de marca do patrocinador.
Art. 3° Não se consideram integrantes do Carnaval de Rua de Belo Horizonte os eventos licenciados realizados em logradouros públicos e propriedade privada.
Parágrafo único. A limpeza dos logradouros públicos afetados pelos eventos mencionados no caput deverá ser de responsabilidade dos promotores dos eventos.
Art. 4° A Belotur disponibilizará na internet o cadastro dos blocos carnavalescos, para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período do carnaval, observadas as disposições constantes na convocatória específica.
Parágrafo único. Os blocos de rua poderão receber, por meio de um representante, após procedimento de seleção específico elaborado pela Belotur, auxílio financeiro para fomentar o cortejo.
Art. 5° As manifestações carnavalescas que utilizarem carros de som, trios elétricos e assemelhados terão avaliação condicionada à regulamentação de altura máxima permitida na via ou outras interferências e deverão atender as normas específicas.
Art. 6° No período do carnaval poderá ser permitida a atividade de comércio eventual, nos termos dos arts. 119 a 121 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, que deverá ser licenciada por meio de procedimento simplificado.
§ 1° O procedimento simplificado definirá os locais específicos para a concentração e circulação do comércio exercido por ambulantes, sem prejuízo de outros requisitos.
§ 2° A licença descrita no caput poderá ser cassada ou revogada em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste decreto, bem como no respectivo procedimento simplificado.
Art. 7° O mobiliário urbano no período carnavalesco poderá ser decorado para adequar à temática dos festejos.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2018.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte