DOM de 02/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propagandas publicitárias de campanhas de prevenção e sócio educativas em espaço reservado de 30 a 60 (trinta a sessenta) segundos em shows e todas as salas de cinemas de Boa Vista antes das sessões de filmes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigado no Município de Boa Vista as empresas que promovem shows e administram as salas de cinema exibirem de 30 a 60 (trinta a sessenta) segundos durante as propagandas publicitárias que antecedem as sessões de filmes campanhas de prevenções e sócio educativas.
§ 1° Entende-se por campanhas de prevenções e sócio educativas de que trata o caput deste artigo as propagandas publicitárias exibidas nos shows e nas salas de cinema antes dos trailers das sessões de filmes como sendo:
1. Campanhas de prevenção e combate ao mosquito “aedes aegypti”;
2. Campanhas sócio educativas de vacinação infantil;
3. Campanhas de prevenção e combate a obesidade infantil;
4. Campanhas de prevenção e combate ao “bullying”;
5. Campanhas de prevenção ao câncer de mama;
6. Campanhas de prevenção ao câncer de próstata;
7. Campanhas de prevenção e combate as drogas;
8. Campanhas de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis – DST;
9. Campanhas sócio educativas de incentivo a doação de sangue;
10. Campanhas sócio educativas por um trânsito mais seguro;
11. Campanha de prevenção de violência e exploração sexual contra mulheres;
12. Campanha de combate e erradicação do trabalho infantil.
§ 2° As campanhas previstas serão exibidas separadamente por determinado período.
Art. 2° As campanhas de prevenções e sócio educativas a serem exibidas em shows e nas salas dos cinemas de Boa Vista, serão as mesmas elaboradas e divulgadas pelo Poder Público Municipal nas redes de comunicação local.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde determinará o tempo de vigência de cada propaganda (30 ou 60 segundos) de acordo com calendário oficial de cada campanha em foco.
Art. 4° A não observância ao disposto nesta Lei, implicará multa no valor de 100 UFIR (cem Unidades Fiscais) à empresa infratora, sem prejuízos da aplicação da Legislação em vigor.
Art. 5° Os valores arrecadados em aplicação de multas, serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e Adolescentes.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 26 de dezembro de 2017.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista