DOM de 02/01/2018
A instalação de câmeras de vigilância em casas noturnas de diversão e lazer no município de Boa Vista – RR e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de “drinks”, e congêneres, que funcionarem após as 22 (vinte e duas) horas deverão manter sistema de captação e registro de imagens do exterior e interior do estabelecimento.
Parágrafo único. Entende-se por casa de diversão boates, casas de show e de entretenimento em geral, e afins, que permitam a entrada de público em geral.
Art. 2° Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com registro de imagens, deverão exibir o aviso em local visível informando os usuários sobre esse fato.
Art. 3° Os equipamentos de captura e registro de imagens deverão possuir resolução suficiente para identificação dos presentes, com sensibilidade à luz compatível com a iluminação do local.
Art. 4° As imagens gravadas no interior ou exterior dos estabelecimentos não poderão ser divulgadas ou veiculadas de qualquer forma, e somente poderão ser utilizadas em caso de cometimento de ilícito de qualquer natureza, para os devidos fins de direito.
§ 1° As imagens deverão ser preservadas por prazo mínimo de noventa dias.
§ 2° O descarte ou perda das imagens antes desse prazo acarretará a imposição de multa à empresa concessionária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3° A multa de que trata o § 2° será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista – RR, 26 de dezembro de 2017.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista