DOU de 09.01.2018
Regula a autorização temporária da atividade pesqueira, na categoria do Pescador Profissional Artesanal, até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n° 13.502, de 1° de novembro de 2017, o Decreto n° 9.004, de 13 de março de 2017, e o Decreto n° 9.067, de 31 de maio de 2017,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 52020.101395/2017-89,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria regula a Autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com vigência até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2° Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Art. 3° Ficam validados os protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do Art. 9° da Instrução Normativa MPA n° 06, de 29 de julho de 2012.
§ 1° Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de REAP entregues dentro do prazo estabelecido em legislação, os quais ainda não foram devidamente analisados e regularizados pelos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca dos Estados – EFAP’s.
§ 2° Excluem-se do âmbito desta Portaria:
I – as Licenças que foram suspensas pela falta de apresentação do REAP ou por protocolar o REAP fora do prazo legal;
II – as Licenças já devidamente regularizadas pelos EFAP’s.
§ 3° Os protocolos mencionados nos artigos 1° e 2° servirão especialmente para efeito de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca.
Art. 4° A regularização dada pela presente portaria servirá como comprovante de regularização para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
§ 1° A SAP notificará os órgãos de fiscalização e de concessão de benefícios de que os protocolos podem ser utilizados como documento comprobatório de regularidade do exercício da atividade de pesca.
§ 2° O definido no caput não se aplica para fins de requerimento do benefício assistenciário seguro-desemprego (seguro-defeso), o qual se fará necessário o atendimento dos requisitos constantes na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, e Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 11 de janeiro de 2018.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA