DOU de 10.01.2018
Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia é regulamentado na forma desta Lei.
Art. 2° Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de formação específica.
Art. 3° São requisitos para o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia:
I – possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor;
III – (VETADO);
IV – exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário com registro em CRB.
Art. 4° Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:
I – auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;
II – auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
MICHEL TEMER
GUSTAVO DO VALE ROCHA