DOE de 09/01/2018
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° […]
§ 5° A análise dos pedidos de benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete às Turmas de Julgamento, após parecer circunstanciado da Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.
§ 6° Nos pedidos de isenção, satisfeitas as exigências previstas na legislação, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para distribuição às Turmas de Julgamento.
[…]
Art. 71. […]
VIII – nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei n° 2.508, de 1970:
a) nas entradas:
1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; ou
2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e
b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:
1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; e
2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.
[…]
Art. 162-E. […]
§ 4° […]
II – será competente para decidir a impugnação as Turmas de Julgamento, sendo irrecorrível a decisão.
§ 5° […]
Art. 532. […]
§ 1° A averbação consistirá em decisão das Turmas de Julgamento, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.
[…]
Art. 833. […]
§ 1° Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2° Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
[…]” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do art. 137-B, com a seguinte redação:
“Art. 137-B. Até 30 de setembro de 2019, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base – ERB – de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP – na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):
I – o montante de crédito outorgado concedido com base neste artigo e no art. 137-A, a cada exercício, não poderá exceder a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;
II – o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, observadas as exigências e condições estabelecidas na Lei n° 10.701, de 12 de julho de 2017 e o seguinte:
a) o termo de compromisso será feito por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e deverá individualizar as obrigações relativas à instalação de cada ERB, inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e
b) compete à SEAG:
1. atestar, através de termo de homologação, a instalação de cada ERB, com a devida comprovação do investimento realizado; e
2. enviar ofício à Sefaz instruído com cópia do termo de homologação, para fins de controle do crédito outorgado respectivo;
III – a parte do crédito outorgado relativa à instalação de cada ERB será apropriada em parcela única em até noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme previsão contida no respectivo termo de compromisso;
IV – o beneficiário deverá estar em situação regular perante o Fisco, cumprindo-lhe o registro no livro Registro de Apuração do ICMS – Bloco E da EFD – de acordo com a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito outorgado autorizado pelo art. 137-B, do RICMS/ES”; e
V – é vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no respectivo termo de compromisso, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, acrescido de multa, atualização monetária, juros e acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os incisos XV e LXIX, bem como os §§ 10 e 10-A do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2018, 197.° da Independência, 130.° da República e 484.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda