(DOU de 09/04/2012)
Disciplina as atividades relacionadas à Educação Fiscal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º As atividades relacionadas à Educação Fiscal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para fins de execução do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), serão disciplinadas segundo o disposto nesta Portaria e terão por finalidade elevar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e aduaneiras, promover a aceitação social da tributação e desenvolver a moral tributária.
Art. 2º No âmbito da RFB, as atividades relacionadas à Educação Fiscal observarão as seguintes diretrizes:
I – esclarecer a sociedade e desenvolver nela uma consciência crítica em relação aos seus direitos e deveres com enfoque na função socioeconômica do tributo e no controle social dos gastos públicos;
II – promover a orientação tributária e aduaneira;
III – levar aos cidadãos conhecimentos sobre o funcionamento da RFB;
IV – informar e divulgar os serviços prestados pela RFB e seus diversos canais de atendimento, buscando a intensificação do acesso ao atendimento eletrônico, bem como contribuir para a melhoria contínua da qualidade do atendimento, com vistas a integrar a RFB ao cotidiano da sociedade;
V – aperfeiçoar a comunicação institucional a fim de aprimorar a transparência da Administração Tributária;
VI – contribuir para o desenvolvimento do servidor da RFB, buscando a concretização dos valores de respeito ao cidadão, integridade, lealdade com a instituição, legalidade, profissionalismo e transparência em sua atuação;
VII – divulgar a atuação da Ouvidoria da RFB como um importante instrumento de comunicação entre o contribuinte e a Administração Tributária, contribuindo para maior eficiência na prestação de serviços aos cidadãos;
VIII – divulgar a destinação da parcela dedutível do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aos fundos da infância e adolescência e do idoso, bem como aos programas de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao esporte;
IX – buscar a simplificação das obrigações tributárias e aduaneiras;
X – formar disseminadores de Educação Fiscal no âmbito da RFB e contribuir para formação de disseminadores externos;
XI – fortalecer a integração com a Escola de Administração Fazendária (Esaf) e com os demais parceiros institucionais; e
XII – incentivar a municipalização das ações de Educação Fiscal.
Art. 3º As atividades relacionadas à Educação Fiscal, de que trata o art. 1º, terão como público-alvo preferencial os cidadãos e os estudantes em geral, em especial os universitários.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput aplicar-se-á também aos servidores públicos, aos contadores e aos despachantes aduaneiros.
Art. 4º As atividades a que se refere o art. 3º serão realizadas no âmbito das unidades centrais e descentralizadas.
§ 1º Compete aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil designar, por meio de portaria, servidor responsável pela área de Educação Fiscal, no âmbito de sua Região Fiscal.
§ 2º Compete aos Delegados da Receita Federal do Brasil e aos Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil designar, por meio de portaria, representante local para a área de Educação Fiscal, no âmbito da respectiva jurisdição.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO