DOE de 10/01/2018
Altera a Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a semana estadual de prevenção da microcefalia e combate ao mosquito aedes aegypti, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído, no anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Prevenção da Microcefalia e Combate ao mosquito Aedes Aegypti, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
OUTUBRO
(…)
TERCEIRA SEMANA – SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA MICROCEEFALIA E COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI.”
Art. 3° A Semana Estadual de Prevenção à microcefalia e combate ao Aedes aegypti terá por objetivo conscientizar a população, através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e conferências, sobre iniciativas de prevenção da doença e combate ao mosquito vetor da transmissão de microcefalia, Zica vírus, dengue e febre chikungunya.
Parágrafo Único. Conjuntamente, a prevenção e o combate terão, também, por finalidade, melhor capacitar profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social, defesa civil e militar, além de profissionais de reabilitação e os especializados em resposta epidemiológica e equipes de saúde da família.
Art. 4° Para os fins previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal e Municipal.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador