DOM de 10/01/2018
O SECRETARIO MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, exercício 2018, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 24 da Lei n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017, e dos profissionais autônomos, de acordo com o art. o art. 23 da Lei n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017, que prestem os serviços a seguir descritos, todos constantes da listagem de serviços:
1. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota de 5% (cinco por cento) aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme a seguir especificado, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho.
I – Profissional liberal: R$ 1.200,00 por mês;
II – Profissional de nível não superior: R$ 320,00 por mês
III – Artesão, artífice e artista: Isento
2. Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, prestadora dos serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 o imposto será calculado por meio de alíquota de 5% (cinco por cento) aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme a seguir especificado, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho.
I – até 3 profissionais: R$ 4.000,00 por mês e por profissional
II – de 4 a 6 profissionais: R$ 6.000,00 por mês e por profissional
III – de 7 a 10 profissionais: R$ 10.000,00 por mês e por profissional
IV – mais de 10 profissionais: R$ 12.000,00 por mês e por profissional
§ 1° No que se refere a tributação dos profissionais autônomos previstos neste artigo, o recolhimento se dará em duas parcelas anuais, com vencimento nos dias 29 de Março de 2018 e 31 de Agosto de 2018, respectivamente.
§ 2° No que se refere a tributação das sociedades uniprofissionais, o recolhimento, calculado de acordo com o previsto neste artigo, deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, entre os meses de Fevereiro de 2018 a Janeiro de 2019.
Art. 2° O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma do artigo 1°, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, na figura de contribuinte.
Art. 3° O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 4° O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas condições previstas nesta Portaria, e devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pela Pessoas Físicas, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Economia, que deve(m) pagar o ISS devido isoladamente.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE
Secretário/SEMEC