DOM de 08/01/2018
– Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
– Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL
Exercício de 2018
O Coordenador da COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA comunica a emissão das guias de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL para o exercício de 2018, notifica os lançamentos destes tributos e determina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
I – ENTREGA DAS GUIAS
1. As guias de pagamento do IPTU e da TCL, referentes aos imóveis, estão sendo entregues, respectivamente:
a) no endereço do destinatário – quando o proprietário indicou o endereço para onde o carnê deveria ser remetido.
b) no endereço da propriedade – nos demais casos.
2. De acordo com o § 2° do artigo 127 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte quando o endereço escolhido impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
3. Considera-se regularmente notificado o contribuinte quando da publicação na Imprensa Oficial do aviso de emissão das guias de pagamento (artigo 68 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).
4. A remessa da guia de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-la na repartição competente, caso não a receba no prazo normal (artigo 177 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).
5. Os contribuintes que não houverem recebido suas guias até 10 (dez) dias antes do vencimento da 1ª cota deverão solicitar a 2ª via, que estará disponível a partir do dia 18/01/2018. A 2ª via poderá ser obtida na INTERNET, acessando o site http://iptu.rio.rj.gov.br e informando o número da inscrição imobiliária. Poderão também se dirigir ao POSTO DE ATENDIMENTO DO IPTU, na Cidade Nova, ou às SUBGERÊNCIAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO AO CONTRIBUINTE, abaixo relacionadas, munidos da guia do IPTU de qualquer exercício anterior ou do número da inscrição imobiliária. O Posto de Atendimento da Cidade Nova funcionará das 09h às 17h no período de 18/01/2018 a 08/02/2018, para pedidos de segunda via.
CENTRAL DE TELEATENDIMENTO 24H – 1746
POSTOS DE ATENDIMENTO DO IPTU
Funcionamento de segunda a sexta-feira:
Cidade Nova – Rua Afonso Cavalcanti, n° 455 – Anexo – Térreo (das 09h às 16h)
Tijuca – Rua Desembargador Isidro, n° 41 (das 09h às 17h)
Nos Shoppings:
Funcionamento de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h; sábado das 10h às 16h:
Barra da Tijuca – Barra Shopping: 3° piso, ao lado do Centro Médico Botafogo – Rio Sul Shopping Center: G4 – Setor Amarelo Campo Grande – West Shopping Rio: Estrada do Mendanha, 555, loja 282 Del Castilho – Norte Shopping: Avenida Dom Helder Câmara, Cobertura – Vida Center – Cachambi Jacarepaguá – Center Shopping Rio: Rua Geremário Dantas, 404, lojas 501 e 502 – G2 – Tanque
II – DATAS DE VENCIMENTO
1. As datas de vencimento da 1ª cota e da cota única serão 07/02/2018, para finais de inscrição de 0 a 5, e 08/02/2018, para finais de inscrição de 6 a 9.
2. O final de inscrição é determinado pelo último algarismo do número de inscrição, desprezando o dígito verificador.
Exemplo:
Na inscrição 4.000.000-2, o final de inscrição é 0
Os pedidos de 2ª via de guias de IPTU e TCL feitos após o vencimento da 1ª cota sujeitarão o devedor ao pagamento dos acréscimos legais em relação às parcelas vencidas.
III – FORMAS DE PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DAS GUIAS
1. O pagamento do imposto será efetuado:
a) em COTA ÚNICA – com desconto de 7% (sete por cento), calculado sobre o total dos tributos lançados na guia;
b) parceladamente, em 10 (dez) cotas.
2. As cotas para pagamento parcelado sofrerão acréscimos moratórios quando pagas após a data de vencimento.
3. No caso de cotas em atraso, o valor para pagamento impresso em cada um dos sucessivos prazos determinados já inclui os acréscimos moratórios.
No caso de pagamento de cota após a data prevista para a mora de 12%, passam a incidir acréscimos moratórios mensais de 1,0%. Para calcular o valor devido aplica-se a fórmula abaixo:
Vd = Vm12 + (n x 0,01 x V)
Onde:
Vd = Valor devido
Vm12 = Valor da cota com mora de 12%
n = número de meses a partir do mês seguinte ao da data-limite para pagamento com 12 % de mora, incluindo o mês do pagamento
V = Valor da cota sem mora
Considerando-se o exemplo da cota 01 acima, se o pagamento vier a ser efetuado no mês de agosto de 2018, o valor de n é 4. Aplicando a fórmula, o Valor Devido seria:
Vd = Vm12 + (4 x 0,01 x V)
Vd = 63,61 + (4 x 0,01 x 56,80)
Vd = 63,61 + (4 x 0,57) = R$ 65,89
4. Após 01/01/2019, o valor devido estará sujeito à atualização pelo IPCA–E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Dessa forma, omontante deverá ser multiplicado, adicionalmente, pelo fator de atualização – FAT2017-2018. Assim, considerando-se o mesmo exemplo da cota 01 acima, se o pagamento vier a ser efetuado no mês de janeiro de 2019, teremos:
Vd = [63,61 + (9 x 0,57)] x FAT2018-2019
6. O pagamento da guia poderá ser feito em qualquer agência bancária credenciada pelo município, em Território Nacional, nas casas lotéricas ou através do sistema de débito automático, cujo cadastramento deve ser providenciado e atualizado junto à instituição financeira credenciada de preferência do contribuinte.
7. Ultrapassada a data-limite do último prazo para pagamento, 31/05/2019, o pagamento NÃO MAIS PODERÁ SER EFETUADO USANDO A GUIA DE 2018. As importâncias não pagas serão inscritas em Dívida Ativa, continuando a sofrer acréscimos moratórios mensais até a data do efetivo pagamento. Os débitos inscritos em Dívida Ativa são passíveis de cobrança judicial.
8. Para efeitos de quitação, pagamentos em dias não úteis serão apropriados com data do dia útil seguinte, sujeitos aos acréscimos incidentes nesta data. Em dezembro será considerado o último dia de expediente bancário.
IV – APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS OU RECLAMAÇÕES
As reclamações, pedidos de revisão, impugnação dos valores lançados na guia ou quaisquer solicitações relativas ao IPTU ou à TCL, vinculados ao imóvel, deverão ser apresentados nas SUBGERÊNCIAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO AO CONTRIBUINTE ou no POSTO DE ATENDIMENTO DO IPTU, localizado na Cidade Nova, a partir do recebimento do carnê.
As reclamações, pedidos de revisão ou impugnação dos tributos lançados para 2018 não impedem a cobrança de eventuais acréscimos legais ou de atualização dos valores do débito, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, na forma da legislação aplicável.
V – DIRETRIZES PARA IMPUGNAÇÃO DO VALOR VENAL
Na hipótese de impugnação do valor venal, base de cálculo para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a petição deverá ser apresentada no Protocolo Avançado do IPTU, situado no Posto da Cidade Nova, até 09/03/2018, de acordo com o Decreto n° 14.602 de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário.
O desdobramento da cobrança só será providenciado se o pedido for apresentado com todos os documentos exigidos, inclusive o laudo de avaliação.
Para garantir o recebimento das guias com a cobrança desdobrada até o dia anterior ao do vencimento da primeira cota o processo deverá ser autuado e estar com todas as exigências cumpridas até o dia 23/01/2018.
O benefício do desconto de 7% só será mantido se for efetuado o depósito administrativo da parte contestada até a data de vencimento da cota única.
As cotas vencidas até a autuação do processo devem ser pagas ou depositadas, a fim de evitar a incidência de acréscimos moratórios.
Nos processos em que haja aproveitamento do Laudo, serão aceitos os elaborados e apresentados nas impugnações dos exercícios de 2013 (AAT) ou posteriores. O valor venal do imóvel em 2018, para fins da emissão da Guia sob Condição Resolutória, será atualizado pelo fator decorrente da variação do IPCA-E, considerando-se sempre o dia 1° de janeiro do respectivo exercício.
Caso o contribuinte entenda que a correção acima acarretará na obtenção de um valor superior ao de mercado, deverá apresentar novo laudo de avaliação para o exercício de 2018.
Considerando o que dispõem o Decreto 35.048/2012 e a Resolução SMF 2.719/2012, em processos de impugnação de valor venal que tenham sido autuados a partir de 1° de janeiro de 2012, definitivamente julgados, o contribuinte poderá apresentar declaração requerendo que o valor da decisão definitiva, atualizado monetariamente pelo fator decorrente da variação do IPCA-E, seja adotado como base de cálculo para o imposto de 2018. Nessa hipótese, para garantir o recebimento da guia com imposto calculado a partir do valor venal declarado até o dia anterior ao do vencimento da cota única / primeira cota, a declaração deverá ser juntada ao processo até o dia 23/01/2018.
LISSANDRO FERREIRA DA ROCHA