DOE de 10/01/2017
RESOLVE:
Art. 1° Os processos protocolados a partir da publicação desta Resolução não serão aceitos com a partícula ME ou EPP acrescido ao nome empresarial, observado o disposto no artigo 36 da Lei 8.934/1994 quanto a retroatividade da validade do documento.
Art. 2° É obrigatória a indicação do objeto no Nome Empresarial para empresa enquadrada como ME ou EPP, que adote Denominação.
§ 1° A não inclusão do objeto nos próximos sessenta dias não deverá ser objeto de exigência, cujo processo pode ser deferido com a inclusão de bloqueio administrativo para mudança do nome empresarial em ato imediatamente posterior.
§ 2° A partir desse lapso temporal, os atos constitutivos e de alterações que não cumprirem o disposto no caput, deverão ficar em exigência até a correção e modificação do nome como disposto nesta Resolução.
Art. 3° Para o ato de extinção de empresa não será exigida a retirada da partícula ME ou EPP nem a inclusão do objeto, para o arquivamento do processo.
Plenário da Junta Comercial do Estado do Pará em 09 de janeiro de 2018.
Assinaturas:
CILENE MOREIRA SABINO DE OLIVEIRA
Presidente e Colegiado de Vogais