DOE de 29/12/2017
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETO:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos, a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – as alíneas “e”, “g” e “h” do inciso III do caput do art. 20, com efeitos a partir de 1° janeiro de 2018:
“Art. 20. (…..)
(…..)
III – (…..)
(…..)
e) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível até 31 de dezembro de 2015;
(…..)
g) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza até 31 de dezembro de 2017;
h) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh até 31 de dezembro de 2017;
(…..)”
II – a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 20, com efeitos a partir de 1° janeiro de 2018:
“Art. 20. (…..)
(…..)
IV – (…..)
a) nas operações internas com energia elétrica sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh até 31 de dezembro de 2017;
(…..)”
III – os incisos XII e XV do art. 20, com efeitos a partir de 04 de fevereiro de 2018:
“Art. 20. (…..)
(…..)
XII – 30% (trinta por cento) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(…..)
XV – 31 % (trinta e um por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;
(…..)”
IV – o inciso III do caput do art. 21:
“Art. 21. (…..)
(…..)
III – fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos:
a) 27% (vinte e sete por cento) até 31 de dezembro de 2015·
b) 29% (vinte e nove) a partir de 1° de janeiro de 2016; ‘
e) 35% (trinta e cinco por cento), com efeitos a partir de 04 de fevereiro de 2018.
(…..)”
V – o inciso IX, a alínea “b” do inciso X, o inciso XI, o caput do inciso XII, o caput do inciso XVI, o caput e a alínea “a” do inciso XXXI e a alínea “b” do inciso XXXIV, todos do art. 44:
“Art. (…..)
(…..)
IX – – à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 16 (Conv. lCMS 05/ 19 95 e 56/ 19 99):
a) nas prestações internas, a 20% (vinte por bento);
b) nas prestações interestaduais:
1. a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2017;
2. a 46,66% (quarenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1° de janeiro de 2018 a 03 de fevereiro de 2018;
3. a 50,00% (cinquenta por cento) a partir de 04 de fevereiro de 2018.
X – (…..)
(…..)
b) a partir de 1° de janeiro de 2016, nas prestações internas, a 60,00% (sessenta por cento), observado o § 9°. (Conv. ICMS 57/ 19 99 e 99/ 20 15; Prots. ICMS 25/ 20 03 e 10/ 20 04);
XI – às prestações de serviço de radiochamadas, observado o disposto no § 9°:
a) até 31 de dezembro de 2017 nas prestações internas, a 40% (quarenta por cento) e nas prestações interestaduais, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento; (Convs. ICMS 57/ 19 99, 86/ 19 99, 65/ 20 00 e 50/ 20 01)
b) no período de 1° de janeiro de 2018 a 03 de fevereiro de 2018, nas prestações internas, a 40% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais, a 93,33% (noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (Convs. ICMS 57/ 19 99, 86/ 19 99, 65/ 20 00 e 50/ 20 01)
c) a partir de 04 de fevereiro de 2018, nas prestações internas, a 40% (quarenta por cento); (Convs. lCMS 57/ 19 99, 86/ 19 99, 65/ 20 00 e 50/ 20 01)
XII – às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2017, a 20% (vinte por cento); no período de 1° de janeiro de 2018 a 03 de fevereiro de 2018, a 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento); no período de 04 de fevereiro de 2018 a 30 de setembro de 2019, a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete por cento); sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007 e 101/2012):
(…..)
XVI – à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/2006)
(…..)
XXXI – às operações internas, até 31 de dezembro de 2018, com Querosene de Aviação – QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:
a) sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:
1. 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina, e qualquer outro município brasileiro;
2. 25% (vinte e cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;
3. 20% (vinte por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.
(…..)
XXXIV – (…..)
(…..)
b) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 2010.
(…..)”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos indicados, ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o inciso XI ao caput do art. 20:
“Art. 20. (…..)
(…..)
XI – 27% (vinte e sete por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017;
(…..)”
II – os incisos XII ao XV ao caput do art. 20, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018:
“Art. 20. (…..)
(…..)
XII – 28% (vinte e oito por cento) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, no período de 1° de janeiro a 03 de fevereiro de 2018;
XIII – 22% (vinte e dois por cento) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1° de janeiro de 2018;
XIV – 27% (vinte e sete por cento) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1° de janeiro de 2018;
XV – 29% (vinte e nove por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, no período de 1° de janeiro a 03 de fevereiro de 2018;
(…..)”
III – o inciso XVI ao caput do art. 20, com efeitos a partir de 4 de fevereiro de 2018:
“Art. 20. (…..)
(…..)
XVI – 22% (vinte e dois por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, a partir de 1° de janeiro de 2018.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI): 29 de Dezembro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO