DOE de 09/01/2018
Altera o artigo 6° do Decreto Estadual n° 42.649, de 05 de outubro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E- 4/067/54/2016,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 6° do Decreto Estadual n° 42.649, de 05 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 2° a 5°, transformado o Parágrafo Único em § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
§ 1° Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP diferido na importação, na forma dos incisos I e II deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o diferimento.
§ 2° Para fins de aplicação do diferimento estabelecido pelo inciso I do art. 6° deste Decreto, o contribuinte deverá apresentar laudo técnico das mercadorias com a GLME e os de- mais documentos necessários a cada exoneração.
§ 3° O laudo técnico previsto no §2° deste artigo será emitido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida capacidade e deverá:
I – conter a declaração de que a mercadoria importada está enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico relacionado no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1° deste Decreto;
II – conter a descrição literal da mercadoria ora importada e sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL – NCM, desde que relacionada no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1° deste Decreto;
III – ser assinado por profissional de competência comprovada e sem qualquer vínculo com o interessado;
IV – conter a declaração de que o profissional signatário deste documento está sujeito à Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V – ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4° O laudo exigido no § 2° deste artigo também deverá:
I – ser publicado no Diário Oficial do Estado;
II – ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente;
III – na impossibilidade do cumprimento do inciso II deste parágrafo, deverá ser apresentada cópia autenticada ou original, que, após análise fiscal durante o plantão, será devolvida.
§ 5° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento poderá editar ato normativo para regulamentar o cadastramento de empresas ou institutos de engenharia aptos a emitirem o laudo técnico previsto no § 2° deste artigo”.
(NR)
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação..
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA