DOE de 11/01/2018
Veda a inclusão de taxa de serviço na conta do consumidor, em razão da opção pela modalidade de comércio de alimentos a peso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedado, aos proprietários de restaurantes e similares que explorem a modalidade de comércio de alimentos a peso, incluir taxa de serviço na conta do consumidor.
Parágrafo Único. O disposto no art. 1° não se aplica para os pedidos efetuados diretamente aos atendentes do estabelecimento.
Art. 2° Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3° A contumácia no descumprimento da presente Lei poderá ensejar a interdição temporal do estabelecimento nos prazos e condições a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 4° O órgão estadual competente deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador