DOE de 29/12/2017
Altera a Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, que “Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM), institui as taxas de poder de polícia e as taxas de utilização dos serviços prestados e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 21, da Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, o seguinte inciso IV:
“Art. 21. …
…
IV – Custear o pagamento de Diárias Operacionais e Diárias de Viagem, no limite de 10% (dez por cento) do total da receita, visando ao reforço das atividades operacionais e despesas relacionadas à capacitação do efetivo do CBMRN, através de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.” (NR)
Art. 2° O art. 27 da Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. É vedada a utilização dos recursos do FUNREBOM para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto como previsto no inciso IV do Art. 21.” (NR)
Art. 3° Os itens 6; 6.1; 6.2; 6.3; 6.4 e 6.5, todos do ANEXO ÚNICO, Tabela I, da Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
6 – Taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, para veículos automotores, aplicada anualmente a cada veículo licenciado no Estado do Rio Grande do Norte:
ORDEM | TIPO DE VEÍCULO AUTOMOTOR | VALOR EM R$ |
6.1 | Motocicleta | 15,00 |
6.2 | Auto de passeio | 25,00 |
6.3 | Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas – ônibus ou congêneres) | 40,00 |
6.4 | Transporte de carga não perigosa (caminhões ou congêneres) | 50,00 |
6.5 | Transporte de carga perigosa (caminhões ou congêneres) | 80,00 |
…” (NR)”
Art. 4° Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
SHEILA MARIA FREITAS DE SOUZA FERNANDES E MELO