DOE de 10/01/2018
Disciplina o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7°, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução n° 046, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei disciplina o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro;
II – despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.
§ 2° Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2° As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal n° 8.935 de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1° desta Lei.
Art. 3° É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:
I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia;
II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
§ 1° O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Marcado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2° O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN), instituído pela Lei n° 9.278, de 30 de dezembro de 2009.
§ 3° A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/RN, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.
Art. 5° As pessoas que se utilizarem indevidamente dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 09 de janeiro de 2018.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente