(DOU de 12/11/2012)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União.
Retificada no DOU de 19/11/2012, Seção 1, pág. 14.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados de acordo com as disposições constantes desta Portaria, observando-se que:
I – o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
II – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
IV – o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 1º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Da Concessão e Administração
Art. 2º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 3º A concessão do parcelamento implica suspensão:
I – do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
II – da execução fiscal.
Do Pedido e da Formalização
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser distinto para cada inscrição em Dívida Ativa da União e implicará na adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º O parcelamento deverá ser solicitado:
I – preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br> ;
I – pela Internet, por meio do e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>;
II – na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela administração e cobrança do débito, nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 14.
II – na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela administração e cobrança do débito, nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 13. (Retificação no DOU de 27/11/2012, Seção 1, pág. 14)
Art. 6º A formalização do parcelamento se dará com a confirmação do pagamento tempestivo da 1 a (primeira) parcela.
Parágrafo único. Implicará o indeferimento do pedido o não pagamento da 1ª (primeira) parcela tempestivamente.
Art. 7º O parcelamento formalizado importa na suspensão da exigibilidade do débito.
Da Consolidação
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, por inscrição, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados da inscrição, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 10. As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União – DASDAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional>.
Art. 10. As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional>, na opção Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Gerador de DAS da Dívida Ativa da União.
Art. 11. O repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
Art. 12. O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no art. 9º, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º.
Do Reparcelamento
Art. 13. Será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional de que trata esta Portaria, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de que trata o inciso I do art. 1º.
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º O histórico do parcelamento do débito será considerado exclusivamente no âmbito da PGFN.
§ 3º O histórico de que trata o § 2º independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
Da Rescisão
Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – ao final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução fiscal.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO