Sumário
2. Substituição tributária – definição
3. Não aplicabilidade do regime de icms st
4. Outras disposições quanto ao crédito de imposto
5. Bares, restaurantes e lanchonetes
Neste trabalho procura-se expor as principais indicações concernentes do Artigo 272 do RICMS/SP. Ou seja, uma das formas de restituição do imposto retido por substituição tributária, onde o fato gerador presumido não foi concretizado.
O processo abaixo exposto não exige o preenchimento do formulário contido na Portaria CAT 17/1999.
2. Substituição tributária – definição
A Substituição Tributária é o sistema entendido como “o imposto recolhido sobre as operações de terceiros”.
O substituto, normalmente indústria ou importador, é o responsável pelo recolhimento do ICMS que seria devido nas operações subsequentes.
O contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pela retenção e recolhimento do imposto no regime de ST.
3. Não aplicabilidade do regime do ICMS ST
A substituição tributária no estado de São Paulo, por força do disposto no artigo 264 do RICMS/SP, contempla as hipóteses de não aplicabilidade da retenção antecipada do ICMS, conforme artigo 426-A do RICMS/SP. No “inciso I” do referido artigo, não se aplicam as tratativas da substituição tributária, quando a mercadoria for consumida ou agregada em processo industrial.
Quando a cadeia de operações inicia-se através do estabelecimento industrial, que pretende efetuar venda a outro estabelecimento que consumirá este produto em um novo processo industrial, o industrializador desse produto tributará apenas o ICMS próprio de sua operação, permitindo aproveitamento do crédito, por aquele comprador que considera a mercadoria como “matéria-prima” em um novo processo industrial.
Supondo que produto sujeito ao regime de substituição tributária já teve seu imposto recolhido pelo fabricante, e um atacadista ou varejista, por exemplo, pretende revendê-lo a outro estabelecimento fabricante que consumirá isto em um novo processo de industrialização.
Neste caso, o adquirente fará jus ao crédito, posto que ele fará uma nova saída do produto acabado em seu estabelecimento, destacando o ICMS próprio, e o ICMS por substituição tributária, quando devido.
O Artigo 274 do RICMS/SP prevê a forma de emissão de Nota Fiscal pelo contribuinte substituído.
Este documento fiscal não conterá o destaque do ICMS, uma vez que ele já foi recolhido na operação anterior. O crédito de ICMS será obtido com base na Nota Fiscal do primeiro estabelecimento industrializador, que de fato fez destaque de ICMS próprio.
Então, em sendo o contribuinte optante do Simples Nacional, o fabricante que adquire suas matérias-primas diretamente de um substituído, faz jus ao crédito, com base na faixa de receita auferida dos últimos 12 meses, os percentuais devidos no PGDAS-D do primeiro industrializador da cadeia, que por ventura, antecipou o ICMS do substituído desta operação.
4. Outras disposições quanto ao crédito de imposto
Consoante disposto no Comunicado CAT 44/1991, o estabelecimento que adquire combustível direto de contribuintes substituídos, tem o direito ao crédito de ICMS, sob a alíquota interna aplicável na a base de cálculo que seria atribuída na operação própria do fornecedor, considerando que a operação estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Em operações internas, a Decisão Normativa CAT 14/2009 prevê que o contribuinte substituído, que efetuar vendas destinadas a estabelecimentos fabricantes, poderá ressarcir-se do valor do ICMS, aplicando a diferença entre o valor que serviu de base de calculo para retenção antecipada, e o valor da operação de saída que de fato aconteceu. Isto nos casos em que a base de cálculo do imposto for definida através de pauta, autorizada ou fixada por autoridade competente do Artigo 40-A do RICMS/SP.
Para os demais casos, nos quais a base de cálculo não foi estabelecida nos termos do Artigo 40-A do RICMS/SP, o estabelecimento substituído não poderá ressarcir-se do valor do imposto nos termos do Artigo 269 do RICMS/SP.
Por fim, o estabelecimento adquirente, poderá se creditar do valor de ICMS nos termos do Artigo 272 do RICMS/SP, desde que haja operação subsequente tributada, destinadas apenas, a um novo processo industrial.
5. bares, restaurantes e lanchonetes
Os estabelecimentos que preparam e fornecem refeições, não são considerados “estabelecimentos industriais” de acordo com o Artigo 5° do RIPI.
A legislação estadual define como refeição, tudo o quanto os estabelecimentos de refeições industriais preparam como: prato feito, cafés, sucos, drink’s, etc. Na mesma legislação, alguns produtos alimentícios estão sujeitos ao regime da Substituição Tributária (art.313-W do RICMS/SP).
Desta forma, estes estabelecimentos farão a escrituração dos documentos fiscais, no livro registro de entradas de mercadorias, na coluna “Operações sem crédito do imposto”. Dado o princípio da não cumulatividade, em razão da saída tributada, o respectivo crédito será efetuado no livro registro de apuração do ICMS na coluna “Outros créditos” e a saída das refeições, serão tributadas aplicando-se a alíquota de 12%. (art.54 inciso XII do RICMS/SP).
Daí extrai-se que os estabelecimentos em questão fazem jus ao crédito do ICMS nas saídas tributadas (art. 272 do RICMS/SP).
Como o Artigo 272 do RICMS/SP já indicado anteriormente prevê a parcela do crédito para aqueles que adquirem mercadorias de substituídos, com base no valor de imposto recolhido na operação do primeiro da cadeia, denominado substituto, subentende-se que este adquirente poderá tomar o crédito de ICMS a partir da Nota Fiscal do substituído, tomando como base, as informações trazidas em “Dados Adicionais” preenchidos por ele nos termos do Artigo 274 do RICMS/SP.
Deverá aquele adquirente com direito ao crédito de ICMS, com a operação efetuada com o substituído da operação, escriturar a Nota Fiscal de Entrada, apenas preenchendo as colunas de “Valor Contábil” e “Outras”.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Valor Contábil |
Codificação |
ICMS – Valores Fiscais |
Observações |
|||||
Operações com crédito do imposto |
Operações sem crédito do imposto |
|||||||
Contábil |
Fiscal |
Base de Cálculo |
Alíquota |
Imposto Creditado |
Isentas ou Não Tributadas |
Outras |
||
1000,00 |
2.401 |
1.000,00 |
Substituição Tributária
|
1.401 2.401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) |
Tendo como base o valor ilustrativo acima, supondo que este produto esteja sujeito a uma alíquota de ICMS de 18%, o adquirente poderá aplicar este percentual sobre o valor da operação, a fim de verificar o valor de crédito. Este valor deverá ser escriturado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO
Crédito do Imposto |
|
006 – Por entradas com crédito do imposto | |
007 – Outros créditos – Nos termos do Art. 272 do RICMS” | 180,00 |
008 – Estorno de débitos | |
010 – Subtotal | |
011 – Saldo credor do período anterior |