DOE de 12/01/2018
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° […]
XVI – entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 4° (Lei n° 7.000/01, art. 4°, XV).
[…]
§ 4° O disposto no inciso XVI do caput aplica-se apenas aos casos em que:
I – as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e
II – o período de armazenagem não ultrapasse o prazo de noventa dias contado a partir do desembaraço a que se refere o inciso I.
[…]
Art. 5° […]
CLXXI – saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n° 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados (Lei n° 7.000/01, art. 5°, § 5°).
[…]
Art. 70. […]
IX – […]
v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17 (Lei n° 7.000/01, art. 179-F, I);
[…]
XXXII – até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio (Lei n° 7.000/01, art. 179-G):
[…]
XXXV – nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em cem por cento, observado o seguinte (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, I):
[…]
XXXVIII – nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, II):
[…]
XLIV – nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM e com pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado, em cem por cento (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, III);
[…]
LI – nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, IV):
[…]
LXII – nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em cem por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, V);
[…]
LXX – nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, XIV):
[…]
LXXI – nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto nos §§ 13 a 16 (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, IX):
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1 – submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2 – frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
LXXII – nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 18 (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, XIII); e
[…]
LXXIII – nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto no § 19 (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, X).
[…]
§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo – SIE, nos termos da Lei n° 10.541, de 17 de junho de 2016.
§ 13-A. Aplica-se o disposto no inciso LXXI do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;
II – o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e
III – as operações sejam realizadas:
a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou
b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.
[…]
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei n° 10.541, de 2016.
[…]
§ 18. O benefício disposto no inciso LXXII do caput:
I – tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A;
II – será concedido pelo prazo de até quinze anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;
III – tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de cento e cinquenta milhões de reais;
IV – poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de cinquenta e um por cento da empresa controlada; e
V – requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, sessenta por cento de sua produção.
§ 19. A fruição do benefício previsto no inciso LXXIII do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.
[…]
Art. 107. […]
XXIV – de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Lei n° 7.000/01, art. 5°-B, I);
[…]
XXIX – de cinco por cento do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Lei n° 7.000/01, art. 5°-B, II):
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e
b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;
XXX – de oitenta por cento do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte (Lei n° 7.000/01, art. 5°-B, III):
a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e
b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;
[…]
XXXII – de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no § 7° (Lei n° 7.000/01, art. 5°-B, IV):
[…]
e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
[…]
XXXIV – de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção (Lei n° 7.000/01, art. 5°-B, V);
XXXV – até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas (Lei n° 7.000/01, art. 179-F, II);
[…]
Art. 112. […]
V – liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento (Lei n° 7.000/01, art. 53, III).
[…]
§ 4° A transferência e a utilização para liquidação, mediante compensação previstas nos incisos II e V do caput atenderão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.
[…]
Art. 194. […]
§ 6° Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 4°.
[…]
Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, XV):
[…]
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18, 112, § 4°; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6°, I, b, e 9°, I, b, 338-B, § 1°; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
[…]
Art. 534-Z-S. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE – de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016 (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, VI).
Parágrafo único. […]
Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, VII).
§ 1° […]
Art. 534-Z-Z-B. A base de cálculo será reduzida em cem por cento nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado (Lei n° 7.000/01, art. 5°-A, VIII).
Parágrafo único. […]
Art. 534-Z-Z-C. É concedido crédito presumido de cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, desde que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte (Lei n° 7.000/01, art. 5°-B, VI):
a) será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e
b) deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do art. 775-A, com a seguinte redação:
“Art. 775-A. O disposto no art. 775 não se aplica a débito fiscal que:
I – tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou
II – denunciado espontaneamente pelo contribuinte, seja objeto de pagamento parcelado, que esteja sendo cumprido regularmente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito de imposto decorrente do regime de substituição tributária.” (NR)
Art. 3° O Capítulo XXXIX-A, do Título II do RICMS/ES fica acrescido da seção XI-M, com a seguinte redação:
“Seção XI-M
Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais
Art. 530-L-R-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado (Lei n° 10.568/16, art. 25-A):
I – redução da base de cálculo do imposto, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) doze por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e
b) dezessete por cento a partir de 1° de janeiro de 2018;
II – crédito presumido do imposto nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e
III – crédito presumido do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:
a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e
b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir de 1° de janeiro de 2018.
§ 1° A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de imposto relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
§ 3° O benefício de que trata o inciso I:
I – deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF regularmente publicado;
II – não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e
III – não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados os dispositivos abaixo do RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o inciso LVIII e as alíneas “b” a “g” do inciso XLIV do art. 70;
II – a alínea “i” do inciso II do art. 71;
III – as alíneas “c” a “e” do inciso XXIX do art. 107;
IV – o § 5° do art. 112; e
V – o parágrafo único do art. 534-Z-Z-C.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de janeiro de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda