DOE de 09/01/2018
Disciplina os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado relativo ao ano base 2017, por meio da EFD – Escrituração Fiscal Digital, do RPP – Relatório de Produtos Primários, do PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, e as impugnações efetuadas pelas Prefeituras Municipais.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 2° do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, conforme o estabelecido no inciso XXIV do art. 27 do Decreto n° 5.233, de 5 de outubro de 2016, e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – CAD/ICMS
Seção I
Das Informações
Art. 1° Para a apuração do IPM – Índice de Participação dos Municípios na cota-parte do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão utilizadas as informações:
I – declaradas na EFD – Escrituração Fiscal Digital, pelos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, referentes ao período de apuração do ano de 2017;
II – declaradas no PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e na DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes ao período de apuração do ano de 2017.
Seção II
Do Valor Adicionado
Art. 2° O valor adicionado para cada Município, correspondente aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, será calculado nos termos do inciso I do § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1° O valor adicionado correspondente aos estabelecimentos enquadrados nos códigos da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas principal 3511-5/01 a 3514-0/00 (energia elétrica) e 6022-5/01 a 6190-6/99 (comunicação e telecomunicação), será rateado entre os Municípios com base nas informações prestadas no registro 1400 da EFD.
§ 2° O valor adicionado correspondente aos estabelecimentos enquadrados nos códigos da CNAE principal 4911-6/00 a 5320-2/02 e 8012-9/00, exceto os dos códigos da CNAE 5211-7/01, 5211-7/02, 5211-7/99, que praticaram serviço de transporte, será rateado entre os Municípios onde iniciou-se a prestação do serviço e será calculado com base nas informações prestadas nos seguintes registros da EFD:
I – D100 – prestação de serviços de transporte informadas com Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo11), Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 27), CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57) ou CT-e OS – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – (modelo 67);
II – D100 e D110 – prestação de serviços de transporte informadas com emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7);
III – D100 e D130 – prestação de serviços de transporte informadas com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8);
IV – D300 e D310 – prestação de serviços de transporte informadas com Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) ou Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), não emitidos por ECF – Emissor de Cupom Fiscal;
V – D350 e D370 – prestação de serviços de transporte informadas com Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) ou Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), emitidos por ECF;
VI – D400 e D420 – prestação de serviços de transporte referentes à inscrição centralizada que adote o Resumo de Movimento Diário e em casos de transporte de passageiros que utilize catracas ou similares (transporte intermunicipal).
§ 3° O valor adicionado correspondente a estabelecimentos não listados nos §§ 1° e 2° será calculado com base na diferença entre as saídas de mercadorias e serviços e as entradas de mercadorias.
Art. 3° O valor adicionado, correspondente aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, referente às operações com produtos primários será calculado com base nas informações prestadas nos registros da EFD:
I – C100 e C190 – quando se tratar de entrada de produto primário próprio, cujo documento fiscal tenha informado como remetente e destinatário o mesmo contribuinte, sendo o código da CNAE principal compreendido entre: 0111-3/01 a 0322-1/99, 1011-2/01 a 1323-5/00, 1610-2/01 a 1741-9/02, 1931-4/00, 4621-4/00 a 4634-6/99 e 4681-8/03, com o CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações informado no documento fiscal igual a 1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural, 1.152 – Transferência para comercialização ou 1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor;
II – C100 e C190 – quando se tratar de operações de entrada de produtos primários em estabelecimento de contribuintes inscritos no CAD/ICMS sob regime normal de apuração, adquiridos de produtores rurais cadastrados no SPR – Sistema do Produtor Rural da SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda, ocorridos com os CFOP 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117 ,1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.126, 1.128, 1.151, 1.152, 1.401, 1.403, 1.407, 1.408, 1.409, 1.451 ou 1.556.
Art. 4° O valor adicionado para cada Município, correspondente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será calculado nos termos do inciso II do § 1° do art. 3° da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1° A apuração do valor adicionado quanto às aquisições de produto primário diretamente do produtor rural inscrito no SPR será calculado sobre as informações prestadas no quadro 20 da DEFIS.
§ 2° A apuração do valor adicionado quanto aos serviços de transporte ocorrerá por rateio em função da origem do frete, observado os Municípios informados no quadro 24 da DEFIS.
Art. 5° O valor adicionado da produção primária, correspondente às transações praticadas pelo produtor rural registrado no CAD/PRO – Cadastro do Produtor Rural e não inscrito no CAD/ICMS, será informado no SPR, com o preenchimento do RPP – Relatório de Produtos Primários.
Seção III
Dos Documentos Válidos e dos Prazos de Entrega
Art. 6° Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se referem os artigos 2° e 3° os arquivos digitais da EFD referentes às apurações do ICMS do ano de 2017, que forem validados e recepcionados no Ambiente Nacional do SPED – Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital, retransmitidos à SEFA até o dia 15 de junho de 2018, e os que, no fechamento do cálculo do valor adicionado, que ocorrerá no dia 20 de junho de 2018, estiverem na situação Regular.
Parágrafo único. Incorreções na EFD quanto ao lançamento de valores, identificação do Município de origem do produto primário ou do serviço de transporte, ou do CFOP, são de responsabilidade do estabelecimento contribuinte, hipótese em que deverá proceder à correção da informação pela emissão de EFD retificadora antes do encerramento do prazo para impugnação ao IPM na cota-parte do ICMS.
Art. 7° Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o art. 4° o PGDAS-D e a DEFIS disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação que trata do Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006 e Resolução CGSN n° 94/2011).
CAPÍTULO II
DO VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO CALCULADO COM BASE NO RPP – RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Seção I
Das Informações
Art. 8° O valor adicionado apurado com base no RPP será obtido das informações prestadas nas NFP – Notas Fiscais de Produtor, lançadas no SPR pelos responsáveis em cada Município, relativas à comercialização de produtos agropecuários no Estado.
Art. 9° Para a apuração do valor adicionado com base no RPP serão consideradas as notas fiscais referentes às operações de saídas de produtos agropecuários destinadas a:
I – pessoas físicas;
II – pessoas jurídicas estabelecidas neste Estado e não inscritas no CAD/ICMS;
III – pessoas jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas ou no exterior;
IV – estabelecimentos enquadrados como MEI – Microempreendedor Individual.
Seção II
Dos Prazos e do Local de Entrega do RPP
Art. 10. Os responsáveis pelas Prefeituras Municipais deverão entregar o RPP, elaborando o RPP Detalhado e o RPP Resumido, até o dia 2 de maio de 2018 na ARE – Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, da seguinte forma:
I – o RPP Resumido, impresso e assinado pelo Prefeito ou por seu representante legal;
II – o RPP Detalhado, em meio magnético.
Parágrafo único. Cabe à Delegacia Regional da Receita definir as notas fiscais informadas no RPP que serão solicitadas aos Municípios a fim de comprovar a realização das operações constantes dos relatórios.
Art. 11. O Chefe da ARE deverá encaminhar o RPP ao Coordenador Regional do FPM até o segundo dia útil seguinte ao do recebimento, exceto se efetuar a conferência e a transcrição do RPP no sistema, hipótese em que poderá encaminhá-lo até o dia 23 de maio de 2018.
Parágrafo único. Não cabe recurso de impugnação quanto à informação extraída do RPP, devendo o Município manter controle sobre as saídas e as entradas de mercadorias em relação aos demais, providenciando a correção, se necessário, no seu próprio RPP, respeitada a data informada no art.10.
Art. 12. Os Coordenadores Regionais do FPM deverão homologar o RPP até o dia 20 de junho de 2018.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Seção I
Dos Procedimentos na Coleta de Informações
Art. 13. Compete aos responsáveis das Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários, elaborar e encaminhar o RPP observado o disposto no art.10.
Art. 14. O RPP entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional do FPM, que lançará no Sistema do Fundo de Participação dos Municípios da SEFA, o valor total das operações realizadas por produtores rurais.
Art. 15. Não serão consideradas no RPP as NFP relativas às saídas:
I – destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;
II – destinadas a produtores rurais estabelecidos no mesmo Município;
III – em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;
IV – de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;
V – de bens do ativo imobilizado;
VI – com destino a simples depósito;
VII – em remessas para demonstração em exposições, venda ambulante, feiras e similares;
VIII – documentadas por NFP das quais não foram prestadas contas no SPR.
CAPÍTULO IV
DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Seção I
Da Competência das Prefeituras Municipais
Art. 16. Compete às Prefeituras Municipais:
I – o lançamento das NFP no SPR da SEFA;
II – o acompanhamento dos dados informados pelos contribuintes, disponibilizados nos relatórios da área restrita da intranet da SEFA, SEFANET, no endereço eletrônico www.sefanet.pr.gov.br;
III – o comunicado ao Coordenador Regional do FPM de sua circunscrição, até 30 de maio de 2018, constatada alguma inconsistência nos dados a que se refere o inciso II, para as devidas providências.
Seção II
Da Impugnação pelas Prefeituras Municipais
Art. 17. Os Prefeitos Municipais ou seus representantes legais podem impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação por meio de Resolução da SEFA, os dados e os IPM provisórios, conforme disposto no § 7° do art. 3° da Lei Complementar n° 63/1990.
Art. 18. A impugnação do IPM deve ser assinada pelo Prefeito ou por seu representante legal, hipótese em que deve ser acompanhada de procuração com firma reconhecida.
Art. 19. A impugnação do IPM será recebida e não conhecida quando interposta:
I – fora do prazo previsto no “caput” do art. 17;
II – por quem não seja legitimado, nos termos do art. 18;
III – perante órgão incompetente.
Art. 20. As impugnações contra o IPM provisório apresentadas pelas Prefeituras Municipais devem ser protocoladas no Sistema e-Protocolo na ARE da respectiva circunscrição, organizadas e enumeradas sequencialmente em forma de autos forenses observado o prazo previsto no “caput” do art. 17.
Parágrafo único. Na hipótese de impugnação relativa:
I – ao valor bruto da produção agropecuária, devem ser protocoladas na SEAB – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
II – ao fator ambiental e extensão da área municipal, devem ser protocoladas na SEMA – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 21. Justificam a apresentação de impugnação:
I – DEFIS ou PGDAS-D entregues conforme disposto na Seção III do Capítulo I e não processadas pelo Sistema do Fundo de Participação dos Municípios da SEFA;
II – retificação do quadro 22 da EFD-VA – Escrituração Fiscal Digital – Valor Adicionado, até a data final do prazo de impugnação, devendo ser apresentada cópia do comprovante de retificação da EFD;
III – entrada de produto primário próprio não incluído no quadro 22 da EFD-VA até a data final do prazo de impugnação, devendo o Município providenciar cópia do documento fiscal referente a esta entrada e declaração do estabelecimento contribuinte, formulada em papel timbrado e assinada pelo contabilista e pelo administrador responsável, reconhecidas em cartório, citando que o documento fiscal trata de operação assim enquadrada;
IV – informação incorreta na NF-e – Nota Fiscal eletrônica e na EFD quanto ao Município de origem do produto primário próprio, ocasião na qual o procedimento a ser adotado pelo Município será apresentar declaração do estabelecimento contribuinte, formulada em papel timbrado e assinada pelo contabilista e pelo administrador responsável, reconhecidas em cartório, informando o Município correto;
V – inexatidão ou falta de informações que deveriam ser prestadas na DEFIS, em desacordo com o art. 4°, devendo a pessoa jurídica entregar à Prefeitura Municipal cópia da DEFIS retificada, acompanhada do respectivo recibo de transmissão, para serem juntados à impugnação, que será protocolada na ARE de sua circunscrição.
Art. 22. Os Coordenadores Regionais do FPM deverão analisar as impugnações e prestar informações, mediante elaboração de relatório conclusivo, com a anuência do Delegado Regional da Receita, o qual será enviado ao SFPM/CRE – Setor de Assistência Fiscal do Índice de Participação dos Municípios da Coordenação da Receita do Estado, até o dia 17 de agosto de 2018, acompanhado dos documentos comprobatórios que lhe deram origem.
Parágrafo único. O SFPM/CRE deverá elaborar parecer final, implantar o resultado, na forma de ementa, no Sistema do Fundo de Participação dos Municípios da SEFA, e encaminhar o IPM definitivo para publicação no Diário Oficial Executivo.
Art. 23. A impugnação deverá conter a relação de todos os valores impugnados, detalhados individualmente, preferencialmente em uma única petição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional do FPM e os Auditores Fiscais para atuarem como apoio, sendo-lhes asseguradas cotas de produtividade, nos termos previstos na Lei Complementar n° 131, de 29 de setembro de 2010.
Art. 25. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Curitiba, em 8 de janeiro de 2018.
Mauro Ferreira Dal Bianco
Diretor da CRE Substituto