Sumário
3.1. Tomador Contribuinte Paulista
3.2. Tomador de Serviço na Qualidade de MEI e Produtor Rural
Com fulcro no art. 316 do RICMS/SP, extrai-se as normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos serviços de transporte no estado de São Paulo.
Nas operações de prestações de serviços de transportes iniciadas em território paulista, o ICMS é devido por substiuição tributária, devendo ser recolhido antes do início da prestação, quando for realizado:
– Pelo Transportador Autônomo;
– Pela Transportadora estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes em SP ou;
– Pela Transportadora optante pelo Simples Nacional estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes de SP.
3.1. Tomador Contribuinte Paulista
É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando este for contribuinte do imposto neste Estado.
O imposto será recolhido junto com o ICMS mensal da Empresa, nos moldes do Artigo 116 do RICMS/SP:
I – o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar” ou “Utilização de Serviços com Imposto a Pagar”, conforme o caso;
II – o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
O tomador dos serviços de transporte tem a obrigação de:
1 – emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada, que, observados os demais requisitos, conterá os seguintes dados relativos à prestação dos serviços:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
2 – a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.
O tomador dos serviços poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto quando:
1 – o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolhe o tributo no início da prestação, mediante GARE –ICMS de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do Artigo 115 do RICMS/SP ou poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE;
2 – exigir do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP.
3.2. Tomador dos Serviços na Qualidade MEI ou Produtor Rural
Na hipótese de o tomador dos serviços for Produtor Rural ou Microempreendedor Individual – MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportado, mediante guia de recolhimentos especiais – GARE-ICMS cód. 063-2, que deverá acompanhar o transporte.
O imposto é devido por ocasião do início da prestação, através a GARE-ICMS cód. 063-2, de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte quando o responsável pelo recolhimento estiver enquadrado em umas das seguintes situações:
a – estiver enquadrado no regime de estimativa;
b – enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” ou;
c – não estiver obrigado à escrituração fiscal.
O transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, na nota fiscal relativa à mercadoria, além dos demais requisitos, constem:
1 – o preço;
2 – a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 – a alíquota aplicável e o valor do imposto e;
4 – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF ou no CPF/MF.
Obs.: O Comunicado CAT 082/98, dispõe sobre a possibilidade da menção, em separado, do correspondente valor do “Pedágio”, para fins de atender ao disposto no Artigo 316, e seu § 3º, item 1, do RICMS/SP, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus Artigos 4°, inciso II, e 205 do RICMS/SP.
Em se tratando de recolhimento através GARE-ICMS cód.: 063-2 deverá ser aplicado os procedimentos previstos no Artigo 115, § 3º do RICMS/SP.
A guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, as seguintes informações:
a) o preço dos serviços;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF ou CPF/MF;
f) os locais de início e de fim da prestação dos serviços e;
g) a identificação do transportador, contendo o nome, a placa do veículo e o nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos.
2 – observado o abaixo disposto, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação dos serviços:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto e;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou CPF/MF.
3 – a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:
a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, e anotando nesta a expressão “§ 3º do Art. 115 – RICMS/SP” e;
c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação.
4 – o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11 do RICMS/SP.
5 – se o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.
Na prestação interna aplica-se a alíquota 12% por força do disposto no Artigo 54 inciso I do RICMS/SP.
Nas operações interestaduais por força do disposto nos incisos II e III do Artigo 52 do RICMS/SP, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
– quando o destinatário das mercadorias ou dos serviços forem contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
– quando o destinatário das mercadorias ou dos serviços forem contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
– nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do s serviços seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento).
Fundamentos Legais: os citados no texto.