DOU de 02/01/2018, pelo Despacho 187/17.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.064.00.
Parágrafo único O disposto no caput desta cláusula aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
I – entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
II – entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
III – com origem no Estado do Amapá e destino aos Estados do Pará e Pernambuco;
IV – entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
V – com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01, 20.016.00, 20.023.00, 20.034.00, 20.036.00, 20.037.00, 20.040.00, 20.042.00, 20.043.00 e 20.058.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
VI – com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01 e 20.040.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes protocolos:
I – Protocolo ICMS 27/85, de 3 de outubro de 1985;
II – Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009;
III – Protocolo ICMS 79/11, de 30 de setembro de 2011;
IV – Protocolo ICMS 32/12, de 30 de março de 2012;
V – Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013;
VI – Protocolo ICMS 31/13, de 15 de março de 2013.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.