DOE de 11/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de açougues e supermercados fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores aos consumidores aos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível, aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.
Art. 2° Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.079, de 11 de setembro de 1990, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.
Art. 3° O Poder Executivo designará o órgão competente de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil