DOE de 12/01/2018
Acresce os §§ 3º e 4º ao art. 13 da Lei n° 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 13 da Lei n° 5.684, de 9 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………….
………………………………………..
§ 3° Os valores das multas, no caso de reincidência no período de 1 (um) ano, poderão atingir até o dobro do limite máximo fixado no § 1° deste artigo.
§ 4° As infrações passíveis de serem cometidas pelas empresas transportadoras, assim como as respectivas penalidades, serão discriminadas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, ficando vedada a exigência de utilizar tecnologias de rastreamento e o georreferenciamento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
LUIZ FERNANDO CARDOSO